Acusado de praticar furtos de materiais esportivos, ex-funcionário de clube da capital paranaense não consegue reverter demissão por justa causa. Roupeiro de equipe sub-19 havia entrado com uma ação contra o time de futebol na tentativa de modificar a validez de sua demissão, além de pleitear indenização por danos morais.
A 5ª Turma do TRT-PR fundamentou a decisão baseada no resultado da operação de busca e apreensão da “Operação Tempestade”, deflagrada pelo 10º Distrito de Polícia da Polícia Civil para desmantelar um esquema de desvio e venda de material esportivo, denunciado pelo clube paranaense.
A Operação cumpriu 12 mandados de busca e apreensão e recolheu camisas, agasalhos, roupas de treinos, chuteiras e sungas de uso exclusivo de jogadores que eram vendidas pela internet. Na casa do reclamante, foram encontrados uniformes embalados de uso restrito do clube.
O relator do acórdão, desembargador Achimedes Castro Campos Junior, frisou a declaração do roupeiro, feita no interrogatório realizada no inquérito policial, de que iria devolver os materiais encontrados em sua residência, o que comprovaria que os objetos citados não deveriam estar em sua posse.
“Concluo que o contexto probatório confirma a ocorrência dos fatos narrados pela parte ré, de modo que o ato do autor possui gravidade suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT, porquanto provada a violação à fidúcia existente na relação”, proferiu o desembargador.
O Artigo 482 da CLT trata da justa causa para rescisão de contrato pelo empregador. O clube havia feito referência à alínea “a” (ato de improbidade) e “b” (incontinência de conduta ou mal comportamento) do artigo para rescindir o contrato.
Autos
0001756-39.2015.5.09.0003
39797/2015-003-09-00-0