Ex-empregado celetista do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro não faz jus à anistia

Um ex-empregado do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, demitido sem justa causa no ano de 1985 após participação em ato grevista, teve seu pedido de anistia negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em suas alegações ao Tribunal, o autor defendeu o direito à anistia em razão de ter sido demitido por motivos meramente políticos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que de acordo com o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “foram excluídos da anistia apenas os servidores públicos civis e empregados públicos dos Ministérios Militares, inexistindo amparo para interpretação que amplie tal exceção para as fundações e empresas públicas”.

 

O magistrado ressaltou, ainda, que a sentença está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os servidores civis empregados dos Ministérios Militares, atuais Comandos Militares, situação em que se enquadra o autor, não fazem jus à anistia política, uma vez que não se enquadram na exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMPREGADO CELETISTA DO ARSENAL DA MARINHA DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO PÚBLICO MILITAR. ART. 8º, § 5º, DO ADCT e ART. 2º, DA LEI Nº 10.559/2002. NATUREZA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA I – Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, os servidores civis empregados dos Ministérios Militares, atuais Comandos Militares, situação em que se enquadra o autor, não fazem jus à anistia política, visto que se enquadram na exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT. Precedentes. II – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.

 

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação do ex-empregado nos termos do voto do relator.

 

Processo: 0009518-43.2014.4.01.3400

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