A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de uma estudante para que fosse reconhecido seu direito de frequentar, de forma concomitante, dois cursos superiores oferecidos por instituições de ensino públicas: Gestão Ambiental no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI-PI) e Pedagogia na Universidade Estadual do Piauí (UESPI). A decisão, unânime, seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Souza Prudente.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente ao fundamento de que, segundo a Lei nº 12.089/2009, ainda que proibida a frequência concomitante em dois cursos superiores, é permitido ao aluno o direito de concluí-los desde que regularmente matriculado na data de início da vigência da lei, o que não é o caso dos autos.
Na apelação apresentada ao TRF1, a requerente sustenta que a Lei nº 12.089/2009 é posterior ao edital de publicação do processo seletivo do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), no qual foi aprovada, “não podendo, assim, a referida lei modificar direitos adquiridos antes da sua vigência”.
O Colegiado rejeitou as alegações da parte apelante. Em seu voto, o relator destacou que a recorrente havia participado do Enem por meio do Sisu, sendo aprovada no curso de Gestão Ambiental, porém somente veio a efetivar sua matrícula em 2010, momento posterior à vigência da lei.
Assim sendo, de acordo com o relator, “não há que se falar em direito adquirido da apelante, mas em mera expectativa de direito de ingressar na instituição de ensino superior, prevalecendo o princípio da universalização do atendimento escolar, que visa assegurar a todos o acesso ao ensino superior gratuito, razão pela qual não se admite que duas vagas sejam financiadas, simultaneamente, pelo poder público, para uma mesma pessoa”.
Processo nº: 0024107-25.2010.4.01.4000