Entraves burocráticos não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e determinou à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) que proceda à matrícula da autora no curso de Direito, que lhe foi negada pela Universidade ao argumento de ser vedado ao aluno cursar duas graduações simultâneas.

Em suas razões, a Universidade alegou que a matrícula da autora não decorreu da demora no lançamento das notas do curso anterior (administração), mas sim do fato de a aluna não ter colado grau. Afirmou, ainda, que atuou nos estritos limites legais e em obediência aos princípios da administração pública. Pugnou, por fim, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, houve alteração do calendário acadêmico da instituição, pois, o período previsto para a matrícula no semestre letivo 2014-2 era, à época da inscrição no vestibular, de 24 e 31 de julho de 2014, de modo que, a essa altura, já teria concluído o curso de administração.

A magistrada entendeu que houve “fortes razões” para se crer que a greve de servidores e professores ocorrida na época tenha contribuído decisivamente para a alteração do calendário escolar da UNIR, com reflexo na alteração das datas para matrícula. “por mais que se reconheça a autonomia didático-administrativa das universidades, entraves de ordem burocrática não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino constitucionalmente assegurado ao estudante”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. MATRÍCULA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE VAGAS EM CURSO DE GRADUAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 12.089/2009. INOCORRÊNCIA. RETARDAMENTO NA CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR. ENTRAVES DE ORDEM BUROCRÁTICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU. CABIMENTO. ALTERAÇÃO NO CENÁRIO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando incontroverso nos autos que a não conclusão pela autora do curso anterior no prazo inicialmente previsto deveu-se a alterações no calendário acadêmico promovidas pela instituição de ensino, que ainda antecipou a data prevista para a matrícula no semestre de ingresso no novo curso, é de se reconhecer inocorrente, na espécie, a cumulação de vagas vedada no art. 2º da Lei nº 12.089/2009. 2. Gozando a autora desde agosto de 2014, por força da liminar deferida nos autos, o status de formada no curso antecedente de administração, ao tempo em que também foi matriculada pela instituição de ensino no novo curso (direito), não se recomenda, em razão do tempo decorrido, a desconstituição de tal situação, sob pena de significativos prejuízos à vida acadêmica da estudante. 3. A Lei Complementar 132/2009, ao incluir o Inciso XXI ao art. 4º da Lei 80/2014, assegurou à DPU o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, devidas por quaisquer entes públicos. Ademais, sobrevieram as Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia funcional, administrativa e financeira a essa instituição, do que acarretou uma nova sistemática à questão dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

Processo nº: 0007811-74.2014.4.01.4100

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