A empresa alegou esquecimento, apesar dos vários e-mails do profissional para solucionar o problema
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Revita Engenharia S.A., de São Paulo (SP), contra condenação por manter um engenheiro como responsável técnico após a rescisão do contrato. A empresa deverá pagar R$ 65,5 mil de indenização ao profissional.
15 meses sem solução
O engenheiro trabalhou por 25 anos para a Revita e, após a dispensa, em janeiro de 2015, não foi dada baixa de sua responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Ele alegou que a inércia de mais de 15 meses em providenciar a alteração o impediu de fazer a inscrição de sua própria empresa e resultou em sua citação em processo trabalhista, em que teve de gastar R$ 1,8 mil em honorários advocatícios. Por isso, requereu salário relativo ao período e indenizações por danos morais e materiais.
Obrigação legal e moral
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o profissional poderia ter providenciado sua exclusão como responsável técnico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença.
Segundo o TRT, na extinção do contrato de trabalho de empregado que responde por área técnica regulamentada, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir seu nome como responsável técnico. “Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária”, frisou.
“Esquecimento”
Outro aspecto levado em conta pelo TRT foi uma troca de e-mails em que o engenheiro requeria documentos para que ele mesmo pudesse resolver o problema e em que a Revita assumia a responsabilidade pela falta da baixa, alegando “esquecimento”.
Segundo o TRT, o “esquecimento” poupou a empresa de contratar outro profissional durante um período. Por essa razão, deferiu a remuneração dos meses em que ele foi mantido como responsável técnico.
Em relação aos danos materiais, o TRT concluiu que a empresa fora negligente na condução do problema, não dando nenhum respaldo ao engenheiro. Condenou-a, então, a pagar 8,5 salários mínimos como remuneração do período e R$ 1,8 mil pela contratação de advogado, além da indenização por danos morais.
Rediscussão rejeitada
O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou, entre outros pontos, que ela pretende reformar a decisão com base em quadro fático distinto do definido pelo TRT. Ainda segundo o ministro, para se chegar a conclusão diferente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( REVITA ENGENHARIA S.A. ) REGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional apreciou a matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECLAMANTE COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS EM AÇÃO TRABALHISTA DE TERCEIROS. Não se verifica ofensa aos arts. 884 e 927 do Código Civil, uma vez que consta do acórdão regional que ” a empresa ré fora, efetivamente, assaz negligente na condução da solução do problema, não dando nenhum respaldo a seu ex-empregado, indicado por outro ex-empregado como responsável pelo contrato de trabalho naquela ocasião em litígio, não sobrando outra opção ao autor além de se defender no processo judicial, sob pena de ser considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, importando, inclusive, a possibilidade de atingimento de seu patrimônio pessoal para satisfação de eventuais débitos trabalhistas de sua ex-empregadora. Ante a negligência da ré na solução do problema, entendo que ela deverá ressarcir o autor pelas despesas em que ocorreu “. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu que são ” Indiscutíveis, assim, a ofensa e o dano moral pelo uso indevido do nome do recorrente “. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR-1000791-15.2016.5.02.0032