Empresas não são responsáveis por acidente com repositora em transporte coletivo

O acidente não teve relação direta com o trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma repositora de mercadorias da Café Expresso Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., em São Paulo (SP), que pretendia ser indenizada por acidente sofrido em transporte coletivo. A decisão leva em conta a ausência de culpa da empresa, uma vez que a atividade não era de risco e o acidente foi causado por terceiro.

Colisão

Segundo a ação trabalhista, a repositora foi contratada pela Café Expresso para trabalhar para a farmacêutica GlaxoSmithKline Brasil Ltda. na reposição dos produtos da marca Sensodyne em lojas e supermercados. O acidente ocorreu em maio de 2011, quando ela se deslocava de uma loja para outra e dois ônibus de transporte público se chocaram. Em razão da gravidade do acidente, ela sofreu lesões na coluna, o que a levou a se afastar por quatro meses e receber auxílio doença acidentário.

Acidente típico

Em abril de 2017, a empresa foi condenada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que considerou se tratar de acidente típico de trabalho, porque havia ocorrido no exercício das funções e dentro da jornada de trabalho. A sentença diz ainda que o deslocamento entre as lojas em transporte público era imposto pela empresa e estava dentro das atribuições da empregada. “Não se trata de acidente de percurso”, concluiu.

Responsabilidade

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem as atividades da prestadora de serviços não se enquadram na teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa). Segundo a decisão, a empregadora não havia causado o acidente automobilístico nem tido culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. “Não se pode evitar que seus funcionários sofram acidente automobilístico ao utilizar transporte coletivo público”, registrou.

A repositora recorreu ao TST, mas seu agravo foi rejeitado. O relator, ministro Agra Belmonte, considerou correta a decisão do TRT de que a atividade não é de risco, que o acidente foi causado por terceiro e que o transporte não era fornecido pelo empregador. “Portanto, ausente por completo a culpa da empresa”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em relação ao tema “indenização por dano extrapatrimonial – acidente do trabalho” , a Corte Regional afastou a condenação da primeira ré sob o fundamento de que não há como identificar a prática de qualquer ato ilícito de sua parte e de que a hipótese não é de exercício de atividade de risco, pois trata-se de acidente causado por culpa de terceiro (acidente automobilístico ao utilizar o transporte público, e não transporte fornecido pelo empregador). Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, e XII, da CF e 186, 187, 927, 940, 949 e 950 do Código Civil. Quanto ao dissenso jurisprudencial, incide a Súmula 296 do TST, diante da inespecificidade dos arestos trazidos. No que concerne ao tema ” indenização por dano patrimonial – pensão vitalícia “, a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a parte efetivamente cumpriu o requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “A 1ª Ré não causou o acidente automobilístico (choque entre dois ônibus de transporte coletivo público) e, também, não teve culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. Não há, pois, como atribuir à 1ª Reclamada culpa que é de terceiro, não havendo o que ser feito, de sua parte, para evitar que seus funcionários sofram acidente automobilístico, quando da utilização de transporte coletivo público” . Consignou, ainda, que ” O presente caso se enquadra, sem qualquer dúvida, em uma das hipóteses de exclusão da causalidade, por se tratar de acidente que, ainda que se considere acidente de trabalho, originou-se por culpa de terceiro, não tendo relação direta com o exercício do trabalho e refugindo totalmente do controle da 1ª Reclamada “. Mais uma vez incólumes os dispositivos legais invocados, bem como inespecíficos os precedentes trazidos a cotejo pela parte agravante Súmula 296 do TST). Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10328-60.2015.5.15.0053

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