Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso na entrega, decide Segunda Seção

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.

Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.

“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.

Na ação civil pública, o MPSP afirmou que, enquanto os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, nada diziam a respeito da data de entrega dos produtos e, consequentemente, de penalidades contra as fornecedoras.

Entre outros pontos, o MPSP pretendia que a B2W fosse obrigada a incluir no contrato padrão informações sobre prazo de entrega da mercadoria, previsão de multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.

Descumprimento rei​​terado

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença em virtude do descumprimento reiterado dos prazos de entrega anunciados pelas lojas eletrônicas e também da situação de fragilidade contratual em que se encontraria o consumidor.

O TJSP fixou multa de 2% em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da mercadoria, e também para o atraso na devolução dos valores quando houvesse o exercício do direito legal de arrependimento.

Liberdade cont​​ratual

A ministra Nancy Andrighi destacou que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Para atingir essa finalidade, a lei dispõe de várias regras e medidas, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços.

Entretanto, a relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.

“Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPÍO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. TUTELA JURISDICIONAL CONGRUENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL.
1. Ação ajuizada em 26⁄11⁄08. Recurso especial interposto em 31⁄10⁄17. Autos conclusos ao gabinete em 24⁄9⁄18. Julgamento: CPC⁄15.
2. Ação civil pública em que se pretende impor obrigação à recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) a violação ao princípio da correlação; iii) a imposição judicial de multa moratória contra o fornecedor em contrato de adesão de venda de produtos nas relações do comércio varejista por meios eletrônicos (www.americanas.com.br; http://www.submarino.com.br; http://www.shoptime.com.br).
4. O conteúdo decisório desfavorável aos interesses da parte embargante não constitui vício de omissão, portanto inadmissível ser impugnado por embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses do art. 1.022, do CPC.
5. Constatada a efetiva correlação entre a pretensão veiculada pelo Ministério Público e a tutela jurisdicional fornecida pelo Tribunal de origem, afasta-se o propósito recursal relativo à violação dos arts. 141, 492, do CPC.
6. A imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente.
7. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394, 395, do CC).
8. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Leia o voto da relatora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1787492

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