A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença em ação civil pública para condenar um empresário ao ressarcimento de R$ 38.357,50 ao Tesouro Nacional pela extração ilegal de areia que seria comercializada sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Segundo consta dos autos, o empresário já havia requerido a licença para exploração dos recursos naturais; entretanto, na data da fiscalização realizada pelo DNPM ainda estava pendente de análise. Assim, os fiscais se depararam com a “atividade irregular de lavra porque a exploração do recurso mineral vinha sendo executada sem o necessário licenciamento, instrumento apto a permitir a atividade”.
Em suas alegações, a União se opôs ao parâmetro utilizado para o pagamento dos prejuízos causados ao erário que foram baseados na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), assim como na conversão de ação civil pública em ação ordinária.
Interesse social – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou a viabilidade da ação civil pública, pois “ao exercer a atividade sem consentimento do DNPM se materializa prejuízo a interesse social”, em que “a titularidade recai sobre toda a coletividade” e “sua má utilização repercute impactos no desenvolvimento econômico e social, afetando gerações atuais e futuras quando sua exploração se dá à mercê do controle do Estado, notadamente por serem escassos e finitos”.
Nesse sentido, a magistrada concluiu que “é de se reformar a sentença na parte que converte esta ação civil pública em ação ordinária, sem com isso ensejar o repasse da importância respectiva ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85”.
A relatora destacou ainda que o protocolo de requerimento da lavra não confere o direito de exploração, que é autorizado pelo DNPM, o qual, mesmo demorando em expedir a licença, “não permite que a empresa se antecipe e comece a explorar a área sem o correspondente documento que valide a atividade”. Neste caso, explicou a desembargadora Daniele Maranhão, o empresário deveria ter se valido das medidas cabíveis, inclusive judiciais, para que a omissão administrativa fosse resolvida.
Quanto aos parâmetros utilizados para o pagamento dos prejuízos ao erário, a magistrada ressaltou que o cálculo da condenação foi feito a título da CFEM, porém “o critério não se mostra justo, haja vista que a CFEM deve ser paga por aquele que exerce regularmente a atividade por se encontrar devidamente autorizado pelo DNPM”.
Ademais, “em caso de atividade irregular, o ressarcimento da União não pode ter por parâmetro o valor correspondente à CFEM, pois o pagamento desse importe é assegurado para aquele que explora regularmente o recurso mineral. Não se mostra razoável equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização”, afirmou.
A Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União e reformou a sentença, reconhecendo a viabilidade da ação civil pública e determinando que o ressarcimento ao erário seja como apontado na petição inicial da União, no valor de R$ 38.357,50.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LAVRA MINERAL SEM LICENÇA. VIA APROPRIADA. DIREITO SOCIAL DIFUSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL CFEM. ATIVIDADE IRREGULAR. NÃO APLICAÇÃO DESSE PARÂMETRO. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO IRREGULAR. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. É viável a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de ressarcimento ao erário por dano advindo da exploração irregular de recurso mineral, por se tratar de interesse social, de natureza difusa, sem com isso impor o repasse da condenação ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85. 2. O protocolo do requerimento de lavra não confere ao signatário o direito de exploração, pois o exercício da atividade se condiciona à autorização do DNPM, sob pena de caracterizar a lavra como irregular, sujeitando o infrator às sanções pertinentes, inclusive de natureza cível, que respalda o ressarcimento do patrimônio usurpado. 3. A mora administrativa não retira a ilegalidade da lavra e a omissão do poder público em observar a duração razoável do processo passível deve ser impugnada por via própria, inclusive judicial, mas essa particularidade não legitima o início das atividades a despeito da finalização do processo administrativo e concessão da autorização. 4. A concessão superveniente de autorização para extração mineral já iniciada não convalida as atividades realizadas no período em que a lavra se deu de forma irregular, sob pena de incentivo da atividade a despeito das formalidades legais exigidas. 5. O parâmetro para ressarcimento não pode ser o valor correspondente à CFEM, importe que é assegurado àquele que explora regularmente o recurso mineral, não se mostrando compatível com o princípio da isonomia a perspectiva de equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização. 6. Além de ser fato incontroverso, haja vista a confissão da apelante de que exerceu a atividade irregular, a extração ilegal de areia foi detectada em fiscalização realizada na área por parte de técnicos do DNPM, quando verificaram a execução de atividades de extração mineral sem a correspondente licença, viabilizando a pretensão de ressarcimento formulada pela União, proprietária dos recursos minerais, conforme disciplina dos arts. 20, IX, e 176, § 1º, ambos da Constituição Federal. 7. O quantitativo de areia extraída tem suporte em informações do próprio requerido, que apresentou as notas fiscais referentes ao produto comercializado no período abrangido pelo ajuizamento. 8. Cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida no período em que a extração de minério foi concretizada sem a correspondente autorização do órgão competente, proporcional ao quantitativo irregularmente extraída e o preço de mercado do produto. 9. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a sentença e manter o processamento da causa na via da ação civil pública, assim como para afastar o critério da Compensação Financeira pela Extração Mineral CFEM como apto para quantificar o ressarcimento do patrimônio público, devendo a condenação ser lastreada pelo valor indicado na petição inicial. 10. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Processo: 0000686-65.2013.4.01.4302