Empresa varejista não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal

As duas parcelas têm natureza distinta.

A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da Via Varejo, grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS.

Diferenças

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao deferir a indenização por dano material, decidiu que a empresa deveria pagar apenas a diferença entre o valor da remuneração da empregada e o auxílio-doença recebido durante o período comprovado em que ficou afastada.

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, “pouco importando se recebeu ou não benefício previdenciário”. Requereu, então, que fosse excluída da condenação a determinação de compensação ou abatimento.

Institutos diferentes

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o recebimento do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta dos dois institutos. Um dos precedentes citados estabelece as diferenças: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautado na responsabilidade do Estado, enquanto o segundo decorre da relação de trabalho e está pautado na responsabilidade civil do empregador.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. A agravante alega que a autora padece de enfermidade que não guarda nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em seu local de trabalho. Requer, assim, a reforma da decisão quanto ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que o Tribunal de origem decidiu a matéria à luz da prova dos autos, evidenciando a revelia e a confissão da empresa quanto ao nexo etiológico entre a doença que acometeu a autora e os assaltos sofridos no desempenho de suas atividades laborais. Registre-se que o TRT noticia que a empregada se encontra em tratamento psiquiátrico, donde se pode concluir pela existência dos danos morais e materiais alegados. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário, com eventual reforma da decisão, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. Ante tal realidade, não há como se vislumbrar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou divergência com as decisões transcritas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARBITRAMENTO SEGUNDO A MEDIDA DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES E AQUELES PERCEBIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência unânime do TST é a de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por danos materiais decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Assim, não há que se falar em limitação da pensão mensal ao valor correspondente à diferença entre a remuneração e a importância recebida da seguridade social. Há precedentes. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. Recurso de revista da autora conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-0552-63.2015.5.01.0028 

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