A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma empresa de importação e exportação de madeira que foi condenada a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos gastos com auxílio-doença concedido a um empregado que se acidentou em serviço. O trabalhador atuava em uma máquina de aplanar madeira, quando ocorreu o acidente que causou a amputação de três dedos da mão direita.
No recurso, a empresa alegou não possuir responsabilização pelo acidente pois, de acordo com o relatório da Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego (SRTE/AM), a vítima não tinha treinamento para manusear a máquina, uma vez que esse não era o seu cargo, e não aguardou a chegada do supervisor. No caso, argumentou, a culpa seria exclusiva da vítima. Desse modo, solicitou a reforma parcial da sentença para que fosse declarada a culpa exclusiva da vítima, ou que a culpa fosse dividida entre a empresa e a vítima (culpa concorrente).
Já o INSS, no recurso, solicitou a reforma da sentença para a substituição da data inicial dos juros aplicados sobre o atraso no pagamento de uma obrigação (juros moratórios) para que a contagem seja iniciada a partir da Data do Início do Pagamento (DIP), momento do efetivo prejuízo.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que, em observância aos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/1991, mesmo que o pagamento seja realizado pela Previdência Social, isso não exclui a responsabilidade civil da empresa. Em casos de negligências às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho, a Previdência pode propor ação regressiva contra os responsáveis, sendo necessária a comprovação da conduta negligente por parte da empresa, observou o relator.
Negligência – O magistrado verificou que os avisos de segurança e operação da máquina onde ocorreu o acidente estavam em língua estrangeira, sem tradução. Além disso, conforme depoimento de testemunhas, os trabalhadores não receberam treinamento específico para manusear a referida máquina.
“Não tendo a ré comprovado a ausência da conduta negligente, deverá prevalecer o laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por ter abordado de maneira aprofundada e específica as causas do acidente, apontando de maneira inequívoca a existência de conduta negligente por parte da ré”, prosseguiu o desembargador federal, devendo prevalecer “o laudo do auditor do trabalho no ponto em que apresenta como fatores do acidente a ausência de informação aos trabalhadores dos riscos do ambiente e de proteção das zonas de perigo das máquinas e equipamentos com sistemas de segurança, de forma a garantir proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, assim expostos.”
Quanto à apelação do INSS, o relator analisou que se trata de uma responsabilidade extracontratual, ou seja, decorrente de um dever jurídico, e o dano ao Instituto ocorreu a partir do início do pagamento do benefício auxílio-doença. Portanto, concluiu, e acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabem os juros moratórios a partir daquela data.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
I. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários.
II. Em se tratando de ação regressiva promovida pelo INSS, em que se busca o ressarcimento de benefícios pagos em razão de acidente de trabalho ocasionado por conduta negligente imputada à empregadora, o ônus de demonstrar a correção dos procedimentos adotados pela demandada, bem como o respeito às normas de segurança e saúde do trabalho a ela incumbe. Precedentes.
III. Deve prevalecer o laudo elaborado pelo auditor do trabalho no ponto em que apresenta como fatores de ocorrência do acidente a ausência de informação aos trabalhadores dos riscos do ambiente e de proteção das zonas de perigo das máquinas e equipamentos com sistemas de segurança, de forma a garantir proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, assim exposto pelo relatório da Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV – Conclui-se que inexistem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta exclusiva da vítima. Verifica-se somente evidências da negligência da empresa em cumprir as normas de segurança do trabalho ao permitir que trabalhador atuasse operando máquina de maneira insegura, sem treinamento para tanto, motivo pela qual deve ser mantida a sentença que responsabiliza pelo ressarcimento do benefício previdenciário de auxílio–doença pago ao Sr. Antonio Fernandes Videira, no período de 27/01/2011 a 21/09/2011.
V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, Súmula 54 do STJ. No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento do benefício de auxílio-doença. Merece, portanto, reforma da sentença neste ponto, a fim de se determinar o marco inicial como sendo a data do início do efetivo pagamento ocorrido em 27/01/2011.
VI. Apelação da empresa Amazonia Trading Importação e Exportação de Madeira – LTDA – ME não provida.
VII. Apelação do INSS provida, para reformar o termo inicial da incidência dos juros.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Processo: 0007409-11.2013.4.01.3200