Empresa é absolvida de responsabilidade por morte de empregada decorrente de mal súbito durante o expediente

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença que afastou a responsabilidade da empresa pela morte de empregada em decorrência de mal súbito enquanto trabalhava. Ficou constatado que a empresa, uma indústria do setor de alimentos, tomou as providências que estavam ao seu alcance para que a empregada fosse devidamente socorrida.

A ação foi ajuizada pelas herdeiras da falecida, que pretendiam receber da empresa indenização por danos morais, em razão da morte do ente querido. Alegaram que a trabalhadora passou mal durante o serviço e a empresa não prestou o devido socorro. Afirmaram que houve demora no acionamento do Corpo de Bombeiros e que, quando a empregada chegou à unidade de atendimento, na cidade de Uberlândia, constatou-se que ela sofrera mal súbito (infarto), vindo a óbito.

A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG negou a indenização postulada, o que foi mantido pela unanimidade dos julgadores do órgão de segundo grau. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso dos herdeiros. Segundo apurou o desembargador, não houve prova da alegada omissão de socorro por parte da empresa, que não pode ser responsabilizada civilmente pelo mal súbito que levou ao óbito de sua empregada. “Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da reclamada, não é devida a indenização por danos morais pretendida”, concluiu o desembargador.

Atestado de óbito e boletim de ocorrência – O atestado de óbito indicou que a causa da morte da empregada foi: “Edema agudo de pulmão, infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, injúria tubular aguda”.

Para o relator, as provas demonstraram que, diversamente do alegado pelos herdeiros, a empresa prestou toda a assistência à empregada, tão longo se iniciaram os primeiros sintomas, inclusive com o acionamento do Corpo de Bombeiros Militar. Mas, devido à demora na disponibilização de ambulância, os próprios empregados da empresa colocaram a trabalhadora dentro de um carro para conduzi-la à unidade de saúde, tendo encontrado a guarnição do Corpo de Bombeiros no meio do caminho, a qual, a partir de então, ficou responsável pelos cuidados médicos.

A equipe do Corpo de Bombeiros chegou a lavrar boletim de ocorrência, noticiando que a trabalhadora foi encontrada dentro do carro, deitada no banco de trás e em parada cardiorrespiratória. Ela recebeu adrenalina ministrada pelo enfermeiro, bem como “seis choques”, tendo havido o prosseguimento do atendimento dentro da viatura que a conduziu à unidade de saúde.

A prova testemunhal também foi favorável à empresa. Segundo os relatos, a empregada começou a se sentir mal durante o expediente e a empresa solicitou atendimento do Corpo de Bombeiros, que, a princípio, informou que não poderia comparecer. Após isso, a empregada foi colocada dentro do carro da empresa para ser levada ao atendimento médico mais próximo.

A empresa ainda apresentou declarações por escrito de testemunhas no sentido de que adotou os meios que tinha para prestar socorro à empregada.

Na conclusão do relator, não houve omissão de socorro e, dessa forma, a empresa não pode ser responsabilizada pelo óbito da empregada. Tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da empresa, o julgador concluiu ser indevida a indenização por danos morais aos herdeiros da falecida.

O recurso ficou assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Não restou comprovada a alegada omissão de socorro por parte da Empresa Reclamada, não podendo a Empresa ser responsabilizada civilmente pelo mal súbito que levou ao óbito de sua empregada. Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da Reclamada, não é devida a indenização por danos morais pretendida.
  • PJe: 0010100-75.2020.5.03.0043

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