Empresa de transporte é impedida de operar linha não autorizada por licitação

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de uma empresa de transporte e turismo para que possa explorar, a título precário, o serviço de transporte interestadual de passageiros no trecho compreendido entre Alta Floresta (MT) e Curitiba (PR), até que se proceda à licitação da linha. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente ao fundamento de que “o regular funcionamento de uma linha de passageiros de âmbito interestadual exige a prévia licitação, promovida pelo poder público, conferindo à empresa vencedora a licença para exploração”.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que, devido à omissão do poder público em realizar a licitação e à urgente necessidade dos usuários do transporte interestadual de passageiros, “deve ser mantida a atual situação de fato, como é o caso dos serviços prestados pela recorrente, que já vem realizando o transporte interestadual há vários anos”.

O Colegiado rejeitou os argumentos da empresa apelante. Em seu voto, o relator destacou que a recorrente não possui nenhuma autorização, concessão ou permissão administrativa para explorar o trecho pretendido, de forma regular. “Logo, operar o trecho sem licitação configura flagrante violação dos preceitos constitucionais pertinentes, que exigem a instauração de procedimento licitatório para a delegação de tal serviço (art. 175)”, concluiu o desembargador.

Processo nº:0046105-98.2013.4.01.3400

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