Relator acata acusação de brasileiros que apontaram uso de truques para enganar sobre acomodações
Hospedagem contratada não condizia com especificações do anúncio
Por propaganda enganosa, a empresa virtual de reservas de hotel booking.com foi condenada a indenizar em R$ 15 mil cinco turistas que foram a Paris (França). Eles disseram que as acomodações não eram adequadas para cinco pessoas, conforme acerto com a empresa.
Não havia armários, prateleira, cadeiras, poltronas e nem mesa para refeições, como anunciado. “No cubículo que a empresa denomina cama e quarto, a distância entre o corpo da pessoa deitada e o teto é de apenas 40 cm; o café do Notre-Dame Luxury Suíte se resumia a três litros de leite, um vidro de café solúvel, um vidro de geleia e dois pacotes de pão de forma, sem reposição dos alimentos”, registrou um dos turistas.
Foi alegado que as fotografias do sítio eletrônico da booking.com foram feitas de modo a ludibriar a boa-fé das pessoas interessadas, de vez que usou truques de fotografia, com lente grande angular, enquadramento fechado, para dar impressão de amplitude, de grandeza.
O relator do processo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Arnaldo Maciel, considerou que contratação de hospedagem com a finalidade de turismo, cuja dimensão e serviços revelarem-se muito inferiores aos divulgados em site da empresa contratada, especializada em viagens, caracteriza-se propaganda enganosa.
De acordo com o magistrado, tal situação é suficiente para ensejar a configuração de dano moral, diante da imensa frustração, o desconforto, a indignação e os transtornos sofridos pelos consumidores contratantes. “As condições encontradas foram completamente diversas das que planejavam desfrutar em família em viagem ao exterior”, registrou.
O desembargador Arnaldo Maciel argumentou que o local reservado, de fato, não era um apartamento, mas um cômodo de 15 m². Os quartos anunciados não existiam, mas eram representados por vãos/buracos na parede, com 1,80m de comprimento, 1,30m de largura e 80cm de altura, sendo dois na parte de baixo e os outros dois na parte de cima da parede, nos quais foram inseridos colchões.
Cada quarto era, na verdade, um colchão inserido em um vão na parede, que exigia que a pessoa se arrastasse para conseguir ali deitar, isso, nos vãos inferiores, sendo que, para entrar nos vãos superiores, a pessoa precisava subir uma pequena e improvisada escada de madeira. Já deitada, a pessoa tinha o teto do “quarto” situado a apenas cerca de 40 cm do seu corpo, relatou.
Defesa
Em sua defesa, a booking.com alegou que cumpriu plenamente sua função, ao efetuar a reserva dos consumidores junto à propriedade escolhida por eles. Disse que se exime da responsabilidade em relação às condições e acomodações das propriedades anunciantes.
“Os estabelecimentos hoteleiros são preparados para o recebimento de turistas em condições de normalidade, não podendo prever que alguns hóspedes levarão consigo uma quantidade absurda e desproporcional de pertences”, ressaltou.
Quanto à essa alegação, o relator do processo argumentou que a comercialização do direito de ocupação de unidades habitacionais dos complexos turísticos são de responsabilidade da empresa que oferece o serviço.
O recurso ficou assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOSPEDAGEM NO
EXTERIOR – CONTRATAÇÃO JUNTO A EMPRESA ESPECIALIZADA VIA SÍTIO VIRTUAL – QUALIDADE MUITO INFERIOR À DIVULGADA – PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS. O prestador de serviços tem o dever de divulgar publicidade condizente com a oferta real. Assim, caracteriza propaganda enganosa a veiculação de informações de caráter publicitário, não condizentes com a realidade e com capacidade para induzir a erro o consumidor, sobre quaisquer características dos produtos e/ou serviços ofertados, tais como qualidade, dimensão, quantidade, origem, dentre outros. A contratação de hospedagem com a finalidade de turismo, cuja qualidade, dimensão e serviços revelaram-se muito inferiores aos divulgados em site da empresa contratada, especializada em viagens, caracteriza propaganda enganosa e evidencia a responsabilidade da contratada. Tal evento é suficiente para ensejar a configuração de um legítimo dano moral, ante a imensa frustração, o desconforto, a indignação e os transtornos sofridos pelos consumidores contratantes, ao terem que enfrentar condições completamente diversas das que planejavam desfrutar em família em viagem ao exterior. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos experimentados, punir o agente pela conduta já adotada e desestimula-lo na reiteração do ilícito. A reparação de caráter material exige sólida comprovação, de modo que, não sendo comprovada a efetiva perda pecuniária sofrida pela parte autora, indevida é a indenização respectiva.
Acompanharam o voto, os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Veja o acórdão e a movimentação processual.
Processo 5137767-90.2017.8.13.0024