Uma empresa de fabricação de ônibus e carrocerias terá de pagar uma indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que se aposentou por invalidez devido a problemas na coluna adquiridos após acidente de trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista da empresa Comil Carrocerias e Ônibus Ltda., mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu ao aposentado uma indenização de R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia.
Segundo a petição inicial, o empregado trabalhou na Comil Carrocerias e Ônibus Ltda. de outubro de 1997 a janeiro de 2002. Em abril de 1998, ele sofreu acidente de trabalho, quando fazia a colocação de um para-brisa em um ônibus. No momento, um vidro – que estava mal engatado na borracha – soltou-se e caiu em cima do trabalhador, obrigando-o a se movimentar bruscamente, o que gerou uma torção em sua coluna. A lesão na coluna lombar se agravou, levando o trabalhador a se aposentar por invalidez.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No decorrer do processo, o perito nomeado concluiu não haver nexo de causalidade entre a atividade realizada e a patologia. Por outro lado, os médicos do INSS concluíram que a atividade executada foi causa da moléstia adquirida na coluna pelo ex-empregado.
Ao analisar o pedido do aposentado, o juízo de primeiro grau, considerando as informações trazidas pelo perito, negou a reparação por danos morais e materiais. Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele alegou fazer jus à indenização, já que a conclusão do INSS foi pela existência do nexo causal entre o acidente e a patologia.
O TRT, por sua vez, deu razão ao trabalhador e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, por danos materiais, uma pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário recebido, desde a data do fato. Segundo o acórdão Regional, o parecer conclusivo do perito técnico não foi claro e objetivo quanto à falta de correlação entre o serviço e a moléstia, como alegado pela empresa. Isso porque o laudo, embora tenha concluído pela ausência do nexo causal, ressalvou tratar-se de uma inferência, pois o perito não possuía formação médica.
De outro lado, ressaltou o TRT, as informações trazidas pelos médicos do INSS e pelos depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto à consolidação das sequelas e quanto à responsabilidade da empresa no acidente. Para TRT, foi inequívoca a falta de proteção e fiscalização da atividade realizada pelo ex-empregado, tanto que ocorreu o acidente.
Contra essa decisão do TRT, a Comil interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o restabelecimento da sentença que indeferiu a reparação por danos morais, sob o argumento de que não foi comprovada a culpa por parte da empresa, conforme o laudo pericial.
Entretanto, o relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a decisão do TRT não somente conclui pela comprovação do nexo como também pela culpa do empregador, caracterizada pela falta de zelo na adoção de medidas de segurança quanto ao serviço prestado pelo trabalhador.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Comil, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia relativa a 50% do salário percebido pelo ex-empregado.
O recurso ficou assim ementado:
ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA PROFISSIONAL). DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por afronta aos artigos 186 do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, em hipótese em que o Tribunal Regional não só concluiu pela comprovação do nexo de causalidade , como também pela caracterização da culpa do empregador, a partir da falta de proteção, orientação e, sobretudo, fiscalização da atividade desenvolvida pelo reclamante – fatores que se revelaram decisivos para a ocorrência do infortúnio. 2. A definição do valor correspondente à indenização por danos material e moral decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional, embora revestida de caráter subjetivo, deve atender a certos parâmetros, a fim de que o valor fixado não resulte tão ínfimo a ponto de comprometer o caráter pedagógico da medida, nem tão elevado a ponto de ocasionar ônus excessivo para o réu ou o enriquecimento indevido do autor. Nesse contexto, deve-se ter em conta, ao fixar o valor da indenização, a gravidade do dano sofrido; a idade do trabalhador e a importância da lesão sofrida para a regular continuidade da atividade profissional; a existência de seqüelas e o grau de comprometimento da capacidade laborativa da vítima; o zelo do empregador na adoção de medidas de higiene e segurança no âmbito do trabalho e a sua conduta após o evento danoso. 3. Não há cogitar, no caso concreto, em afronta aos artigos 944 e 950 do Código Civil, uma vez que a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 50% do salário percebido pelo reclamante, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, encontra-se respaldada nos documentos expedidos pelo órgão previdenciário, sobretudo no que se refere à perícia médica, de que resultaram demonstrados o acidente do trabalho, a redução da capacidade laborativa da vítima e a responsabilidade da reclamada, decorrente da ausência de zelo na adoção das medidas necessárias à higiene e segurança no ambiente de trabalho. Os valores fixados a título de indenização revelam-se proporcionais aos danos materiais e morais experimentados pelo reclamante, permitindo concluir que os parâmetros anteriormente referidos foram amplamente observados pelo Tribunal Regional. 3. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. 1. Muito embora persista nesta Corte superior o entendimento de que a percepção de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, está condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, tem-se que a ampliação da competência desta Justiça Especial, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, ensejou o reconhecimento de exceção a tal regra, no tocante às ações relativas a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho, ajuizadas originariamente na Justiça Comum (no período anterior ao advento da referida Emenda Constitucional), cujos autos foram posteriormente remetidos a esta Justiça Especial. Tal exceção se justifica pelo fato de, até o advento da Emenda Constitucional n.º 45, parte significativa da jurisprudência consagrar o entendimento de que se encontrava sediada a competência para o julgamento das referidas lides na Justiça Comum, onde não se reconhece a capacidade postulatória das partes, importando a necessidade de constituir advogado para o ajuizamento da ação.
2. A presente hipótese enquadra-se na exceção anteriormente referida, uma vez incontroverso nos autos que a presente ação , objetivando indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, fora ajuizada perante a Justiça Comum em 17/04/2002 – anteriormente , portanto, ao advento da referida Emenda Constitucional. 4. Recurso de revista conhecido e não provido .