Empresa de engenharia terá de pagar pensão vitalícia a ex-funcionário acidentado

A empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia para um instalador elétrico após ele ter sofrido um acidente de trabalho. O  valor da pensão foi fixado em 30% do último salário recebido pelo colaborador, projetado até os 78,8 anos de idade, com atualização conforme reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. A firma também deverá reparar o trabalhador em R$ 15 mil a título de danos morais. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o relator, juiz convocado Cesar Silveira, durante o julgamento dos recursos da empresa e do trabalhador. 

O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que, após ser vítima de acidente de trabalho, seria necessário ser reparado por danos materiais e morais pelas sequelas que resultaram em sua limitação profissional. O instalador foi atingido por uma perfuratriz no pé esquerdo, causando fraturas expostas e sequelas permanentes. Para o empregado, o acidente de trabalho ocorreu pela imprudência e negligência da empresa de engenharia. 

A empresa recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 100% do último salário recebido, com atualização ou pela data-base da categoria ou pelo salário mínimo. Pediu a redução do valor da pensão mensal para 30% do valor do salário, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a incapacidade do trabalhador é parcial, no importe de 30% para as atividades habituais que realizava. Requereu também a limitação do pagamento até a idade de 65 anos do trabalhador e a exclusão do reajuste anual determinado na decisão, “por não constar da inicial pedido de reajuste de parcelas”.

O relator entendeu que o laudo pericial confirma a incapacidade parcial e definitiva de 30% para o exercício da função de instalador elétrico – e não total. Assim, o magistrado entendeu que entre a data do acidente e o fim do auxílio-doença, a pensão mensal deveria ser integral. Todavia, a partir de janeiro de 2021, o pensionamento é devido no percentual da incapacidade parcial do trabalhador, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido na data do acidente. Em relação ao reajuste, Silveira manteve a sentença para que a atualização da pensão mensal ocorra de acordo com os reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. O relator excluiu a determinação para que, à falta de reajuste salarial concedido à categoria, a pensão seja reajustada a partir do valor do salário-mínimo.

Danos morais

Em relação à reparação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, fixado em R$ 10 mil, as partes recorreram. O instalador pediu a majoração do valor fixado, enquanto a empresa pretendia a redução para R$ 5 mil.

O magistrado observou que o trabalhador teve múltiplas fraturas nos ossos do pé esquerdo, sendo submetido a duas cirurgias, e ainda sofre o efeito da lesão, com dores e limitações de flexibilidade no membro, sem a possibilidade de restituição plena da funcionalidade do pé afetado. Silveira considerou a natureza da ofensa como grave e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O recurso ficou assim ementado:

“(…) B) RECURSO DE REVISTA. 1. REVISÃO PERIÓDICA DA PENSÃO. O Regional, no que tange ao pedido de revisão periódica da pensão, decidiu que é incabível a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nessa senda, concluiu que devem ser aplicados, in casu, os índices de correção monetária legalmente previstos para os créditos trabalhistas. Esta Corte adota o entendimento de que não há vedação em se quantificarem múltiplos do salário mínimo para a estipulação do valor inicial da pensão mensal, a vedação diz respeito à vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária. Nessa perspectiva, a determinação do reajuste da pensão mensal com base na evolução do salário mínimo revela-se inviável diante da diretriz contida no art. 7º, IV, CF e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, conforme decidiu o Regional. Entretanto, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, devem ser observados na pensão mensal deferida os reajustes convencionais aplicáveis à categoria da reclamante, independentemente da aplicação da correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (…)” (TST – RRAg: 13640220145170007, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021)”


Processo: 0010957-46.2021.5.18.0051

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