Passageira teve que pagar deslocamento a outra cidade para não perder curso
Uma dentista que precisou custear seu deslocamento a Belo Horizonte com o objetivo de não perder um curso em São Paulo será indenizada pela companhia aérea que cancelou o voo. A passageira deve receber R$619,05 por danos materiais, referentes a despesas de transporte e hospedagem, e R$6 mil pelos danos morais. A decisão é definitiva.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Montes Claros que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar a profissional por não lhe prestar assistência após o cancelamento do voo que sairia de Montes Claros para São Paulo.
A dentista adquiriu dois cursos na capital paulista, com objetivo de aprimoramento na profissão. O pacote custou R$22 mil. Uma vez que os cursos estavam marcados para 01 e 02 de outubro de 2020, ela comprou passagens para o dia 30 de setembro e reservou o hotel em São Paulo na mesma data.
Quando o procedimento de decolagem foi cancelado, a passageira, para não perder o compromisso, conseguiu negociar com a empresa para ser alocada em um voo de outra companhia aérea. Essa opção saía de Belo Horizonte no dia seguinte às 6h25. Contudo, ela precisou despender R$450 para chegar à capital mineira, pois a companhia se negou a arcar com o deslocamento.
A consumidora alegou ter sofrido danos morais porque não pode desfrutar de uma noite tranquila de descanso para participar de um curso importante para sua carreira.
A Gol se defendeu sob o argumento de que a aeronave apresentou um defeito técnico, o que caracterizava caso fortuito. A empresa aérea sustentou que o cancelamento do voo ocorreu tendo em vista a segurança dos passageiros.
O juiz João Adilson Nunes Oliveira rejeitou esta tese e fixou o valor da indenização. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A empresa defendeu que a ação era improcedente. A dentista pediu o aumento da quantia recebida em reparação dos danos.
O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, manteve o entendimento de 1ª Instância sob o fundamento de que a indenização é devida não pelo cancelamento do voo, mas pela falta de assistência material à passageira, que precisava estar em São Paulo logo cedo.
Além disso, o magistrado concluiu que o desgaste psicológico vivenciado em decorrência da conduta da companhia “ultrapassava a baliza do mero dissabor”. Os desembargadores Fabiano Rubinger e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Acesse a decisão e a movimentação processual.
PROCESSO 5003040-92.2021.8.13.0433