Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.

Desistências

A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.

Irrenunciabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.

Autonomia

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.

Titularidade

No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.

Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. A causa oferece transcendência, conforme decidido pela eg. 6ª Turma, na sessão dia 27/03/2019, no processo nº ARR – 1351-98.2014.5.08.0121, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda. No entanto, no caso, é inviável a análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte recorrente não cumpre o requisito a que se refere o art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT. Transcendência da causa reconhecida com ressalva de entendimento da Relatora.  Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PJE. REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa diz respeito à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa em decorrência de alegada falha no sistema PJE quanto à juntada de defesa e consequente decretação da revelia, que não restou comprovada. A matéria diz respeito também à presunção relativa decorrência da pena de revelia e análise da prova pericial produzida. Ausente a transcendência, o recurso não será processado. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

AÇÃO COLETIVA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS – POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se discute a possibilidade de desistência, por parte dos substituídos, em ação coletiva ajuizado pelo Sindicato, em relação a qual é escassa a jurisprudência desta Corte Superior, traduzindo novidade para o fim de elevar o seu exame em torno da interpretação da legislação trabalhista. Constatada a transcendência jurídica da causa e demonstrada divergência jurisprudencial, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179

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