O empregado gerenciava uma equipe de vendedores para uma grande empresa distribuidora de produtos alimentícios. Ele conseguiu receber na Justiça do Trabalho indenização pelo desgaste do veículo que utilizava para prestar serviços, no valor de R$400,00 mensais. O pedido já havia sido acolhido na decisão de Primeiro Grau e, ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença por entender que, além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador também deveria ter recebido o valor relativo à depreciação do automóvel.
Ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por “quilômetros rodados”, como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo. Isso porque, além das despesas com combustível, a ré também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do art. 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.
“Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade”, arrematou o julgador. Acompanhando esse entendimento a Turma negou provimento ao recuso da empresa.
Processo nº 0010577-36.2015.5.03.0185