A 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia ser reconhecido como bancário por atuar em instituição que faz intermédio de pagamentos (Stone Pagamentos). No pedido, o homem pretendeu a classificação como bancário e, sucessivamente, como financiário, invocando o princípio da primazia da realidade e fraude aos direitos trabalhistas.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos considerou, no entanto, que é vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de organizações financeiras e que a empresa envolvida no processo estava regularmente registrada no Banco Central do Brasil como companhia não participante da Rede do Sistema Financeiro Nacional.
O trabalhador chegou a argumentar que realizava empréstimos e financiamentos. Mas, de acordo com a magistrada, o que ele identificava dessa forma na verdade se tratava de “execução ou facilitação de instrução de pagamento” ou “administração de pagamentos e recebimentos”, tudo previsto na Lei nº 12.865, que regulamenta a operação dessas companhias.
Justa causa
O recurso buscou ainda reverter justa causa por ameaça de agressão física com a alegação de dupla punição, também sem sucesso. A penalidade se deu após o empregado discutir com um colega de trabalho e mandar mensagens para ele no WhatsApp com ofensas.
Segundo a julgadora, o afastamento do profissional não se deu em caráter de suspensão, mas para a prevenção de novos conflitos no ambiente laboral e para a devida apuração do ocorrido. “Em interrogatório, o autor confirmou que sua ausência foi determinada ‘para que os ânimos se acalmassem’, não como punição”, explicou.
O recurso ficou assim ementado:
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Nos termos do §2º do art. 6ª da Lei 12.865/2013 é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras. Sua atividade econômica está centrada na prestação de serviços para habilitação de meios de pagamento entre o usuário final e o pagador, não se confundindo seu objeto social com a atividade privativa de instituição financeira. Inexiste similaridade da posição do autor com a de um bancário. Recurso ordinário a que se nega provimento.
LABOR EXTERNO. CONTRATO REALIDADE. In casu, verificou-se a possibilidade de controle da jornada de trabalho ante a cobrança do número mínimo de visitas diárias a clientes externos, além de reuniões diárias e utilização de aplicativo para registrar as visitas. Afasta-se o regime extraordinário do art. 62, I, da CLT, considerando o princípio da primazia da realidade, que se sobrepõe a qualquer anotação na CTPS. Recurso ordinário do reclamante provido neste aspecto.
Processo nº 1000793-72.2022.5.02.0032