A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.
Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.
O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.
A ementa do recurso ficou assim:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
- A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
- No presente caso, a autora completou 55 anos de idade em 11/08/2006 (fl. 17), sendo preciso demonstrar 150 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
- Como prova documental de seu direito, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl. 18); certidões de registro de imóveis rurais (fls. 19, 21).
- Trata-se de parco início de prova material, pois consubstanciado na certidão de casamento, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, e em duas certidões de registro de imóveis, onde a autora e seu marido constam como proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires. Relativamente à condição de trabalhador rural do cônjuge lançada na certidão de casamento, documento dotado de fé pública, pode ser estendida à autora. Precedente: STJ- AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, data de publicação:DJ 02/03/2018.
- Também não se apura a existência de elementos que demonstrem eventual dedicação da postulante ou de seu cônjuge à atividade urbana, propriamente, como o CNIS (FLS. 38/396), e que infirmem o início de prova material, o qual, por sua vez, não precisa abarcar todo o período de carência.
- A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
- Corroborando o início de prova material, também há a prova oral, sendo a declaração da demandante e os depoimentos das testemunhas firmes e convincentes quanto à dedicação daquela ao trabalho rural no período de carência. Neste cenário, portanto, acolhem-se os documentos acostados como início de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola.
- Diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a r. sentença nesse particular.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, defere-se o pedido de fls. 102/103 para antecipar os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, com fundamento no art. 303 do CPC.
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Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria concedida judicialmente será a data da citação válida, conforme Súmula 576 do STJ, mantendo-se a r. sentença nesse aspecto.
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Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
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Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Sem condenação em custas, com fulcro no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003.
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Apelação da autora não provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199