Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de um servidor público para declarar a pena de suspensão de 45 dias que lhe foi aplicada após processo disciplinar que comprovou a violação dos seus deveres funcionais.
O réu ocupava o cargo de Engenheiro Florestal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Parque Nacional de Serra do Cipó (PNSC), em Minas Gerais, e praticou as seguintes irregularidades: realizou perícia na Fazenda Mata Cavalo sem a devida autorização do proprietário; utilizou-se de veículo oficial da autarquia federal para realizar a referida vistoria, tendo ocultado os verdadeiros motivos quando da requisição do veículo; convocou e iniciou reunião com brigadistas para tratar de assunto relativo a uma queima indevida em área de proteção ambiental sem a presença do Chefe da Brigada e do Chefe do PNSC e retirou documento da repartição sem autorização da autoridade competente.
O apelante, em sua alegação, diz ser vítima de perseguição por ter feito várias denúncias relativas ao incêndio ocorrido no referido Parque em 2001, que envolvia seu chefe imediato, além de irregularidades durante o processo de sindicância que precedeu o processo administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, declarou que “não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito do processo administrativo disciplinar, devendo limitar-se a apreciar sua legalidade. Contudo, evoluiu-se para um entendimento mais amplo, no sentido de que, em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se foram respeitados os princípios que regem o devido processo legal, tais como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, entre outros”.
Consta nos autos que o processo de sindicância instaurado pelo Ibama foi de caráter investigatório, no qual foram apurados preliminarmente os fatos e decidiu-se pela instauração do processo administrativo disciplinar. Logo, não procedem as alegações do apelante de irregularidades no processo.
Ainda segundo o magistrado, “é inconteste que o autor/apelante praticou os fatos que lhe são imputados, e, por outro lado, não há como exculpá-lo sob a alegação de que teria praticado ato com fim legítimo e justo, destinado a preservar elementos de prova acerca do incêndio ocorrido por força de ato autorizado e sob a coordenação do então Chefe do Órgão. Não se pode admitir que o servidor público aja em desacordo com seus deveres funcionais sob justificativa de apuração de eventual ato infracional ou de possível irregularidade praticada por outro servidor, já que não existe, na legislação, permissão incondicionada para essa situação”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO IBAMA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. ART. 143 DA LEI Nº 8112/90. PENA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PAD. SINDICÂNCIA MERAMENTE INVESTIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA COMISSÃO DO PAD. REGULARIDADE. PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS PREVISTOS NOS INCISOS III, VII, IX E XI DO ART. 116 E INCISO II DO ART. 117 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PENA DE SUSPENSÃO MANTIDA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Insurge-se o apelante contra sentença que manteve pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias que foi aplicada ao autor após conclusão de processo disciplinar, instaurado no IBAMA, nos quais foram a ele imputadas as infrações previstas nos incisos III, VII, IX e XI do artigo 116 e inciso II do artigo 117, todos da Lei nº 8.112/90.
3. A incursão no mérito do processo administrativo disciplinar pelo Poder Judiciário não importa violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes entre si, fixado no art. 2º da Constituição, pois sua atuação em casos dessa natureza se preordena a declarar a legalidade ou não do ato, desconstituindo-o, ou do seu respectivo processo, anulando-o, se for o caso, mas não praticando o ato administrativo em substituição à Administração, salvo se houver manifesto excesso na aplicação da penalidade, caso em que fará o ajuste da penalidade à luz do princípio da razoabilidade.
4. Em processo de sindicância não é necessário, em princípio, assegurar ao sindicado o contraditório e a ampla defesa, mas se no curso da sindicância verificar-se a possibilidade de aplicação de pena ao servidor sindicado – advertência ou suspensão até trinta dias – deverá ser assegurado que se exerça o direito de defesa, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90, o que foi observado no caso dos autos.
5. No que concerne à instrução processual, , o presidente da comissão processante poderá, nos termos do art. 156 da Lei nº 8.112/90, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (§ 1º), situação que não implica em qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STF.
6. Pelo apelante, que à época dos fatos ocupava o cargo de Engenheiro Florestal do IBAMA, no Parque Nacional de Serra do Cipó (PNSC), em Minas Gerais, foram praticadas as seguintes irregularidades: a) realizou perícia na Fazenda Mata Cavalo sem a devida autorização do proprietário; b) utilizou-se de veículo oficial da autarquia federal para realizar a referida vistoria, tendo ocultado os verdadeiros motivos quando da requisição do veículo; c) convocou e iniciou reunião com brigadistas para tratar de assunto relativo a uma queima indevida em área de proteção ambiental sem a presença do Chefe da Brigada e do Chefe do PNSC, e d) retirou documento da repartição sem autorização da autoridade competente.
7. Nos termos do inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112/90, é dever de todo servidor público levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, não se admitindo, contudo, que o servidor público aja em desacordo com seus deveres funcionais sob justificativa de apuração de eventual ato infracional ou de possível irregularidade praticada por outro servidor.
8. É correta a conclusão a que chegou a comissão do processo disciplinar de que o apelante teria incorrido em violação a seus deveres funcionais, como a inobservância das normas legais e regulamentares, ter deixado de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, e desrespeitado o princípio da hierarquia, previstos, respectivamente, nos incisos III, IX e XI do artigo 116 da Lei 8.112/90, e, ainda, violado a proibição de retirada de documento da repartição sem prévia anuência da autoridade competente, esta capitulada no inciso II do art. 117 da referida lei.
9. Em consonância com o art. 128 da Lei nº 8.112/l90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
10. Penalidade que não é excessiva e que se mantém.
11. Apelação do autor desprovida.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0029341-79.2005.4.01.3800