É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.

Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.

Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. VALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

  1. A Constituição Federal facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais (art. 145, § 1º, da CF/88).

  2. A Lei Complementar nº 105/2001 deu efetividade aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, pois instituiu os meios para que a fiscalização tributária pudesse aferir a real capacidade econômica dos contribuintes. O próprio legislador constituinte fez ponderação entre a finalidade social do tributo e a intimidade dos particulares, entendendo que, dentro da razoabilidade, esta não pode servir como obstáculo intransponível ao Estado, quando este objetiva tributar cada um na medida de sua capacidade contributiva.

  3. Esta egrégia Corte reconhece que: “A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). Somente no âmbito do processo administrativo fiscal reveste-se de legalidade a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição do crédito tributário” (TRF-1, 3ª Turma HC 0065813-81.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 03/02/2017).

  4. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” (Tribunal Pleno, RE 601314, Rel. Min. Edson Fachin, 16-09-2016).

  5. Apelação não provida.

Processo: 0002933-40.2013.4.01.3810

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