A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que homologou um acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma empresa comercial antes da confirmação do pagamento do valor acordado.
Irresignado com a sentença, o INSS recorreu ao Tribunal sustentando que para a ser homologado o acordo é necessário que haja a quitação da dívida. Dessa forma, expressou que houve violação ao contraditório porque não houve manifestação por parte da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, explicou em seu voto que se trata de sentença homologatória de acordo em ação de conhecimento, o que difere do acordo ocorrido já em cumprimento de sentença, em que o CPC dispõe, em seu artigo 922, sobre a suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação.
“A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e sua execução ocorrendo com o cumprimento de sentença. Assim, não sendo honrado o acordo homologado pelo réu, tem o autor a faculdade de iniciar o seu cumprimento nos termos do art. 513 do CPC”, afirmou o magistrado.
Além disso, conforme frisou o desembargador federal, a homologação do acordo ocorreu em razão das manifestações das partes na aceitação em ceder, ausente de qualquer vício de consentimento que possibilite a anulação; tendo a ré concordado com o pagamento no valor de R$ 10.432,47, o juízo de origem procedeu à homologação da transação.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese dos autos é prolação de sentença homologatória de acordo antes do cumprimento da obrigação, com apresentação de recolhimento do valor acordado.
2. A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e sua execução ocorrendo com o cumprimento de sentença. Assim, não sendo honrado o acordo homologado pelo réu, tem o autor a faculdade de iniciar o seu cumprimento nos termos do art. 513 do CPC.
3. A homologação do acordo foi realizada em razão de manifestação das partes e aceitação em transigir, ausente qualquer vício de consentimento que possibilite a sua anulação, eis que a autarquia se manifestou com novo valor da proposta anteriormente apresentada, e requereu a intimação da autora para revelar o seu interesse; tendo a ré apresentado sua concordância ao pagamento no valor de R$ 10.432,47 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), o que levou o juízo de origem a proceder a homologação da transação.
4. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)
5. Apelação não provida.
O Colegiado, por unanimidade decidiu, portanto, negar provimento ao recurso de apelação.
Processo: 1000267-28.2017.4.01.3901