De acordo com a legislação de regência do auxílio-doença (art. 95 da Lei 8.213/1991), para a concessão do benefício por incapacidade são necessários os requisitos de qualidade de segurado, existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência.
Com fundamento no mencionado dispositivo legal, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, alegando que o segurado não cumpriu o período de carência.
Carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da Previdência Social.
Ao votar pela improcedência da ação rescisória, mantendo o acórdão, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou ser legal a concessão do benefício quando a doença, posterior ao reingresso à condição de segurado, for anterior ao cumprimento do período da carência, sendo vedada somente a concessão de benefício previdenciário quando a incapacidade for anterior ao reingresso no sistema.
O segurado em questão manteve vínculo empregatício de 02/09/2002 a 30/07/2003, voltando a contribuir ao sistema, na condição de segurado empregado, em 01/12/2004. A data de início da incapacidade (DII), ou seja, do início da doença, foi fixada em 21/02/2005 e o requerimento administrativo se deu em 01/04/2005. Portanto comprovou-se o requisito do somatório de contribuições necessário para configurar o período de carência.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE IMPLEMENTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO CONCRETO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA, MAS POSTERIOR AO INGRESSO NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por este Regional que, dando provimento à apelação interposta pela parte Ré, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Afirma o Requerente que o acórdão a ser rescindido incidiu em erro de fato, na medida em que se ateve somente à data do requerimento administrativo, não observando que a data de início da incapacidade é anterior ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Afirma, ainda, que o Réu não estava incapacitado para o exercício de suas funções, na medida em que verteu contribuições ao longo do processo, não tendo direito, pois, a quaisquer parcelas relativamente a esse período.
3. Determinada a citação da parte ré, o AR retornou com informações de não encontrado e, posteriormente, não procurado, o que culminou com a expedição de edital de citação.
4. A DPU apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, alegou que a ação rescisória repete argumentos já alegados na ação originária. Argumentou, ainda, que a qualidade de segurado não pode ser confundida com período de carência, bem assim, ratificou a irrepetibilidade de verba de caráter alimentar.
5. Da nulidade da citação por edital. A DPU alega que a citação editalícia é nula porquanto não envidados todos os esforços necessários à efetiva localização do Réu.
6. Quando das diligências efetuadas pelos Correios se comprovou que o Réu não estava em sua residência no momento das tentativas, não havendo que se cogitar em diligências perante outros órgãos para se descobrir o efetivo endereço da parte. O endereço atual constante do sistema previdenciário, ademais, é o mesmo do endereçamento da carta de citação expedida. O que deveria ter sido feito, no caso, todavia, é determinar-se que a citação, no mesmo endereço, se desse através de oficial de justiça, o que não ocorreu.
7. No entanto, não se decreta nulidade quando possível decisão de mérito (ver abaixo) em favor da parte prejudicada com o vício apontado (CPC/2015, art. 282, § 2º).
8. Mérito. Pugna o INSS pela rescisão do acórdão desta Corte que assim dispôs, no que interessa: “O apelante tem direito à soma das contribuições anteriores à segunda filiação, visto que, após a segunda, verteu exatamente 1/3 do número das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício de auxílio-doença (…) No caso, a incapacidade foi reconhecida pelo instituto-apelado, fl. 29, que negou o benefício apenas sob a alegação de não-cumprimento da carência que, como sobredito, foi atendida pelo apelante. Assim, preenchidos os requisitos legais, o apelante faz jus ao benefício de auxílio-doença.”
9. O cerne da controvérsia, pois, repousa em perquirir se o segurado havia cumprido o período de carência necessário à concessão do benefício de auxílio-doença, sendo a enfermidade, no caso, matéria incontroversa, segundo o acórdão, eis que o INSS havia negado o benefício tão somente sob a alegação de não cumprimento da carência (fl. 97).
10. A incapacidade, como se viu, não foi impugnada pelo INSS em suas contrarrazões de apelação, tendo o Tribunal assentido pela incontrovérsia em relação à mesma. Ademais, há entendimento assente de que o simples fato de o segurado exercer atividade remunerada em período em que considerado incapaz não lhe retira o direito ao benefício, tendo em vista a necessidade de sobrevivência.
11. O benefício de auxílio-doença demanda o recolhimento de 12 contribuições mensais e, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
12. No caso, então, temos que o segurado manteve vínculo empregatício de 02.09.2002 a 30.07.2003, voltando a verter contribuições ao sistema, na condição de segurado empregado, em 01.12.2004 (fl. 123). A DII foi fixada em 21.02.2005 e o requerimento administrativo se deu em 01.04.2005.
13. A qualidade de segurado, diga-se, é adquirida por meio da simples filiação que corresponde, para os trabalhadores empregados, à assinatura do contrato de trabalho. Tendo o Réu vínculo registrado desde 01.12.2004, inequívoca a sua qualidade de segurado tanto no início da incapacidade quanto na data do requerimento administrativo.
14. É vedada a concessão de benefício previdenciário quando a incapacidade for fixada em momento anterior ao reingresso do segurado no sistema, não havendo óbice na legislação previdenciária, assim, à concessão do benefício quando a doença, posterior ao reingresso, datar de momento anterior ao cumprimento do período da carência (AC 2009.71.99.005129-4/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, D.E. 09.11.2009).
15. Sendo o reingresso do Autor no sistema previdenciário em 01.12.2004 e, tendo a incapacidade sido fixada em fevereiro de 2005, inequívoca a qualidade de segurado do Réu, quando da incapacidade. Datando o requerimento administrativo de momento posterior ao implemento da carência, há que ser mantido o deferimento do benefício.
16. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, o Colegiado julgou pela improcedência da ação rescisória, nos termos do voto do relator.
Processo 0062129-56.2012.4.01.0000