É necessária a comprovação da existência e da extensão dos danos para haver condenação do réu ao ressarcimento ao erário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal. A decisão reconheceu a extinção do pedido da condenação do apelado e julgava improcedenteo pedido do ressarcimento do dano, devido à ausência de provas que demonstrassem o efetivo prejuízo patrimonial sofrido. 
Em apelo, o FNDE alegou que foi demonstrando no processo o prejuízo causado e afirmou que o apelado tinha o dever de prestar contas, de acordo com texto constitucional (art. 70, parágrafo único, c/c art. 37, §4º) e do Decreto n. 200/1967. De tal modo, que não havendo a comprovação da regularidade da utilização de verba púbica, ocorre a presunção de dano. Logo, solicitou a condenação do requerido à pena de ressarcimento.
A relatora do caso, juíza federal convocada Claúdia da Costa Tourinho Scarpa, em seu voto, julgou não procedente a pretensão da condenação, visto que a ausência de prestação de contanão gera a presunção de dano ao erário e, consequentemente, não tem necessidade da devolução integral dos valores repassados. Em vista disso, é indispensável a comprovação da existência dos eventuais danos ao erário para haver a condenação do réu ao ressarcimento. 
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ÍMPROBO PRESCRITO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Jurisprudência desta Corte Regional entende que a ausência de prestação de contas não gera presunção de ocorrência de dano ao erário e, em consequência, da necessidade de devolução integral dos valores repassados à municipalidade.

2. Faz-se necessário que os autores demonstrem e quantifiquem os danos ocorridos, pois é possível que parte dos recursos ou sua integralidade tenha sido aplicado aos fins previstos pelo órgão concedente, ou, ainda, que tenha ocorrido irregularidade na execução dos programas ou na prestação de contas.

3. Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, a presunção de prejuízo ao erário resultante da falta de prestação de contas ou irregularidades na aplicação das verbas federais não implica necessariamente ressarcimento. É imprescindível comprovação da existência e da extensão dos eventuais danos ao erário – na forma do art. 12, III e parágrafo único, da Lei 8.429/92 – afasta prontamente qualquer conclusão antecipada de que, em virtude da omissão do agente em prestar contas das verbas públicas federais sob a sua responsabilidade, ocorreram tais danos.

4. “presunção de dano como decorrência da falta de prestação de contas não implica necessariamente ressarcimento. A omissão não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, sendo o caso, deve ser comprovado na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único – Lei nº 8.429/1992). Sanção de ressarcimento ao erário que se afasta” (TRF1. AC 0002128-36.2017.4.01.3814, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 27/11/2019).

5. Não havendo provas da ocorrência de dano ao erário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

6. Apelação não provida.

O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. 
Processo:  0007033- 42.2016.4.01.3904

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