É legítima a exigência de proficiência em língua inglesa no processo seletivo para bolsa de doutorado em Portugal

Inconformada com a sentença que negou seu pedido de aprovação em seleção para doutorado em Portugal, mesmo sem ter alcançado proficiência em inglês, candidata ao curso recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ela alegou ser desarrazoada a exigência de proficiência em inglês, e não na língua local, o que não ocorre para os demais países de outros idiomas que não o português, argumentando que “a forma correta com que o Judiciário deva enxergar a questão proficiência é por simetria ao edital (macro), e não a local de destino do candidato (micro)”.

Isso porque na sentença o juiz considerou que não há ilegalidade no critério objetivo de proficiência na língua inglesa. A exigência foi imposta a todos os candidatos que escolheram países de língua portuguesa ao aderir ao edital do Programa Institucional de Internacionalização, criado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes-PrInt).

O magistrado de primeiro grau entendeu que “é vedado ao Poder Judiciário adentrar-se no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador – salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”.

Edital é lei do concurso – Já o recurso no TRF1 foi analisado pelo juiz federal convocado Marcelo Albernaz. Ele explicou que a sentença vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acrescentou que “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”.

O edital foi expresso ao exigir proficiência em língua inglesa para os candidatos que optaram pelo programa em países de língua portuguesa, e a não-exigência de idioma diverso da língua local em outros países não recai em ilegalidade, prosseguiu o magistrado.

Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, no sentido de que deve ser respeitada a autonomia didático-financeira dada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário a apreciação apenas dos aspectos que desobedecessem aos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade, não sendo o caso, conforme decidido na sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS. DOUTORADO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando “afastar a exigibilidade do item 1.7 do anexo XII do edital 02/2019 da CAPES-PRINT possibilitando assim que a Autora possa apresentar suas documentações e ser recepcionada pelo edital com as mesmas regras de todos os demais estudantes que viajam para países aonde a proficiência da língua e a de origem local, in casu, de Portugal/ Português”. Considerou-se que é “vedado ao Poder Judiciário adentrar-se no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador – salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos. O caso implicaria, com efeito, mera substituição do Juízo do Administrador pelo do Poder Judiciário, o que não é tolerado no ordenamento jurídico pátrio, pois não há ilegalidade na exigência, critério objetivo imposto a todos os candidatos que desejaram aderir ao programa escolhendo países de língua portuguesa”.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1307162/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012).

3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “II. ‘Dentro da autonomia didático-financeira dada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, a única exigência era no sentido de que, caso estabelecidas novas regras, elas desobedecessem aos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade. Ora, não há nada pessoal ou imoral em se exigir do candidato à bolsa de estudos um desempenho acadêmico excelente, requisito esse que não poderia ter constado no edital de seleção pelo simples fato de que, à época, os ingressantes não haviam passado ainda por qualquer avaliação capaz de mensurar seus desempenhos como acadêmicos do Mestrado. Logo, não se vislumbra qualquer ilicitude na inclusão desse critério a partir do momento em que ele poderia ser aplicado’, como bem fundamentou o MM. Juiz de base. III. Os critérios estabelecidos pela Comissão de Bolsas do Programa de Bolsas de Pós-Graduação em Ciências Sociais, da Universidade Federal de Uberlândia não gerou nenhuma ofensa aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas, muito pelo contrário, privilegiou o mérito do aluno. IV. A indicação dos critérios de distribuição e manutenção de bolsas de estudo insere-se no âmbito da autonomia da instituição de ensino, assegurada no art. 207 da CF/88, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração” (TRF1, AC 0009953-40.2012.4.01.3803, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 17/02/2017).

4. Negado provimento à apelação.

5. Majorada condenação da apelante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

 

Processo: 1021174-04.2019.4.01.3400

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