A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento interposto pelo autor contra ato do Superintendente de Departamento da Polícia Federal de Goiás, que denegou a autorização de registro de arma de fogo devido a processos criminais em seu desfavor.
Em suas razões, o autor alegou que as diversas armas de fogo que possui estão com o registro vencido e que teve o pedido de renovação do registro negado pelo Departamento da Polícia Federal, em vista de ter contra si processos criminais. Asseverou, ainda, que os processos criminais que têm contra si se referem à suposta supressão de tributos e ainda se encontram em fase de instrução. Aduziu, por fim, que “a qualidade de réu em ação penal, ainda sequer julgada a 1ª instância, é insuscetível de configurar maus antecedentes e não pode servir de obstáculo à renovação de registro de armas de fogo e uso permitido, em harmonia ao Estatuto do Desarmamento”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que é possível concluir que o impetrante não cumpre requisito objetivo para a aquisição da arma de fogo, pois o uso só é permitido mediante a comprovação de idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fato não demonstrado pelo autor.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO/RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ART. 4, I. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 23/2005-DG, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE, DECORRENTE DE RISCO OU DE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A AQUISIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 10.826/2003 e na Instrução Normativa n. 23/2005-DG, art. 6º, a aquisição de arma de fogo de uso permitido requer a comprovação de idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 2 Na hipótese dos autos, o impetrante, além de não demonstrar que esteja submetido a uma situação singular de risco, conforme se extrai da decisão da autoridade impetrada, não cumpriu o requisito objetivo para a aquisição da arma de fogo, qual seja, não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 3. Conforme entendimento jurisprudencial da 6ª Turma desta Corte, embora o princípio constitucional da presunção de inocência afaste considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa das circunstâncias judiciais do agente, ‘IV – A mesma compreensão não se aplica quanto à possibilidade do porte de arma, devendo ser afastada, in casu, as concessões dos arts. 19, II, e 22 e parágrafo único da Lei 7.102/1983. Isto porque o registro, a posse e comercialização de armas de fogo e munição são regulados pelo Estatuto do Desarmamento, lei especial submetida ao controle de constitucionalidade pelo STF (ADI 3112), cuja combinação de seus arts. 7º, § 2º, e 4º, em sintonia com o art. 38 do Decreto Regulamentador n. 5.123/2004, vedam expressamente o porte de arma de fogo por quem responde a inquérito ou processo criminal’ (MAS 0008507-13.2013.4.01.3400-df. Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 14/08/2014, p. 343). 4. Apelação a que se nega provimento.
Processo nº: 0010896-88.2015.4.01.3500