É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária

A contribuição devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e sua instituição ou majoração só podem ocorrer por lei em sentido estrito, nos termos dos arts. 149 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa.

Sob esse fundamento o juízo sentenciante extinguiu o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). O CRO-MG apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.

Ao votar pelo não provimento do apelo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que os as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União para sua instituição, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, ou seja, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral

Acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Verificou ainda que em momento posterior, surgiu a Lei 12.514/2011, que dispões sobre “as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”, sendo esta lei posterior uma norma geral aplicável aos demais conselhos, permanecendo a Lei 11.000/2004 como norma especial, restrita aos Conselhos de Medicina.

O RE 723651, ficou assim ementado:

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. LEI Nº 11.000/04. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.

1. As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais se enquadram no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação na fiscalização nas respectivas áreas, nos termos previstos no art. 149 da Carta Magna.

2. Nesse sentido, as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, que determina a vedação de exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF/88). Não é permitido aos conselhos profissionais, por ausência de lei que os autorize, corrigirem suas anuidades por meio de resolução ou qualquer outro ato administrativo, por manifesta afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Carta Magna.

3. Não há que se falar, no caso ora em exame, em incidente de inconstitucionalidade (art. 97 da Constituição Federal) em relação à Lei nº 11.000/04, que trata da cobrança e execução “das contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”. Ocorre que a referida lei tem sua aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Nesse sentido: (AC 0007984-72.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.408 de 31/07/2009).

4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, decidiu que é “inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Precedente: (AC 0009049-50.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020.)

5. Apelação desprovida.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0024014-90.2004.4.01.3800

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