É devida a compensação da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade contando os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou o direito de uma empresa distribuidora de veículos efetuar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. A sentença havia reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos somente desde a data da impetração.

Relatora do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

A Corte Suprema decidiu ainda que para os tributos sujeitos à homologação, ou seja, aqueles tributos que o contribuinte tem obrigação de antecipar o pagamento, homologados posteriormente pela Administração, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, prosseguiu a magistrada.

No caso, a relatora concluiu que deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos sobre o salário-maternidade, contados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A compensação deve ser requerida na via administrativa, e não por precatórios porque o reconhecimento do direito não gera efeitos patrimoniais, uma vez que é vedado atribuir à ação mandamental a natureza de ação de cobrança, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.  CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS IMPOSSIBLIDADE QUANTO AOS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE.

1. Cuida-se de recurso interposto buscando a reforma parcial da sentença por limitar o direito do impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos desde a data da presente impetração.

2. O colendo Superior Tribunal de Justiça compreende que: “O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.Precedentes” (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021).

3. No mesmo sentido:  “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante” (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).

4. Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011).

5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR, sob repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante :e “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

6.  Apelação da parte impetrante provida para declarar o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, resguardando-se à autoridade impetrada o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.

7. Remessa necessária desprovida.

O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.

 

Processo: 1004290-12.2020.4.01.3901

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