O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o julgamento de recursos por órgãos fracionários (como câmaras ou turmas), compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não viola o princípio constitucional do juiz natural.
Entretanto, para a validade dos julgamentos, devem ser respeitados alguns parâmetros, como a legalidade no procedimento de convocação. De acordo com o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em caso de vaga ou afastamento superior a 30 dias de membro dos tribunais superiores, dos tribunais regionais ou dos tribunais de justiça, poderão ser convocados juízes.
A convocação deve ser aprovada por decisão da maioria absoluta do tribunal respectivo ou de seu órgão especial.
Os julgados relativos à validade do julgamento por câmaras ou turmas constituídas, em sua maioria, por magistrados convocados estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da validade de julgamento por Turmas ou Câmaras constituídas, em sua maioria, por juízes ou desembargadores convocados contém 303 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Celeridade
O posicionamento do STJ foi aplicado no julgamento de habeas corpus em que a defesa do apenado alegava a nulidade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pois a decisão colegiada fora proferida em órgão composto integralmente por juízes convocados.
Ao negar o habeas corpus, o ministro relator, Nefi Cordeiro, ressaltou que “a convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (multirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 555 DO CPC. JULGAMENTO REALIZADO POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP MANTIDOS EM CONTA DE RESERVA DESTINADA AO AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA INVESTIDA. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA DA EMPRESA INVESTIDORA.1. Não especificadas nas razões do recurso especial quais teriam sido as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido se omitiu, impossível conhecer a ofensa ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.2. São válidas as decisões oriundas de órgãos compostos majoritariamente por juízes convocados, desde que tenham ocorrido na forma prevista no art. 118 da LOMAN. Precedentes: AgRg no REsp 1.237.459⁄RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25⁄06⁄2014; REsp 1.241.131⁄RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04⁄09⁄2013.3. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).4. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, “não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata ‘utilidade’ da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros” (REsp. Nº 983.134 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).5. Na forma do art. 9º, §2º, da Lei n. 9.249⁄95, a disponibilidade do valor dos JCP pelas investidoras surge no momento em que são pagos ou creditados. O creditamento, que é feito através da individualização dos valores para cada investidor (mesmo sem efetivo pagamento), como disponibilidade jurídica e econômica que é, é o pressuposto lógico da posterior destinação para incorporação ao capital social (capitalização atual) ou da manutenção em conta de reserva destinada a futuro aumento de capital (capitalização futura). Não por outro motivo que essas destinações pressupõem que a pessoa jurídica investida assuma o imposto de renda retido na fonte – IRRF devido pelas investidoras beneficiárias (a título de antecipação do devido na declaração) como consequência dessa mesma disponibilidade, consoante o art. 9º, §9º, da Lei n. 9.249⁄95.6. Sendo assim, havendo disponibilidade econômica⁄jurídica, o valor, ainda que destinado a capitalização futura da investida, pode ser objeto de tributação a título de IRPJ e CSLL na investidora, posto que caracterizam receita financeira desta. Correta, portanto, a redação do art. 29, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 11⁄96 perante o art. 9º, §9º, da Lei n. 9.249⁄95.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.