Por não demonstrar a regularidade das obrigações previdenciárias, o Instituto Santanense de Ensino Superior (Ises), não poderá receber a importância representada pelos títulos da dívida pública (Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – Série E – CFTN-E) vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os CFTN-E foram emitidos por serviços já prestados e se encontram retidos no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a instituição de ensino superior (IES) pretendia resgatar os valores por meio do sistema informatizado SisFIES — processo conhecido como recompra dos títulos pela União.
Inconformada com a sentença que negou seu pedido, a instituição de ensino recorreu, argumentando que é inconstitucional impor restrições às instituições privadas, e a exigência vai contra a liberdade econômica e educacional conforme os art. 170, 206 e 209 da Constituição Federal (CF). Sustentou que, assim como ela, muitas outras instituições de ensino têm débitos fiscais em discussão e a medida é ilegal e abusiva.
Analisando o processo, o relator da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que tal exigência não é uma forma de constrangimento para a cobrança de tributo. Na previsão da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, o resgate antecipado dos títulos emitidos até 10 de novembro de 2000 pela Secretaria do Tesouro Nacional depende de comprovação de que a instituição de ensino esteja em dia com todas as obrigações previdenciárias, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o art. 10. § 3ª, da lei, “não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos”, prosseguiu o magistrado, e acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional os dispositivos que preveem a exigência da regularidade previdenciária, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.
No caso concreto, a apelante não comprovou a exigência legal, “requisito este que era indispensável para obter o resgate antecipado dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFTN-E emitidos em favor do FIES”, condição que o magistrado reputou como mínima para que a instituição possa fazer jus ao resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do FIES.
Somando-se o fato de que a apelante em nenhum momento comprovou a regularidade previdenciária para obter a recompra dos títulos à jurisprudência do STF e do TRF1, o relator votou no sentido de manter a sentença, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESGATE ANTECIPADO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO NACIONAL (CFTN-E). PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA. LEI N. 10.260/2001, ART. 10, § 3º. REGULARIDADE FISCAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADI 2.545/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais visando afastar a exigência de comprovação da regularidade fiscal e viabilizar a sua participação no procedimento de recompra de seus títulos da dívida pública (CFTN-E) vinculados ao FIES, pelo sistema informatizado SisFIES.
2. Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, “não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, exigíveis ou com exigibilidade suspensa”. Assim, a apelante deveria comprovar a sua regularidade fiscal previdenciária para obter o direito de participar antecipadamente da recompra de títulos da dívida pública relativos ao FIES, o que não foi demonstrado nos autos.
3. No que tange à exigência de regularidade previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.545/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 12, caput, inciso IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei n. 10.260/2001, entendendo ser legítima a exigência de satisfação das obrigações previdenciárias das instituições de ensino para o resgate antecipado de títulos da dívida pública emitidos em favor do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES (ADI n. 2.545/DF, relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, julgamento em 16/11/2016).
4. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que cumpriu a referida exigência de satisfação de suas obrigações previdenciárias, requisito este que era indispensável para obter o resgate antecipado dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFTN-E emitidos em favor do FIES.
5. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Processo: 0001075-35.2016.4.01.3400