Conselho Regional de Farmácia não pode deixar de expedir certificado de regularidade a farmácia ou drogaria, sob o argumento de que o estabelecimento comercializa produtos que não pertençam ao ramo farmacêutico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP).
Na origem, a Drogracenter Distribuidora de Medicamentos impetrou mandado de segurança para obter certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
De acordo com a empresa, o presidente do CRF/SP se recusou a expedir a certidão sob o argumento de que seus estabelecimentos comercializavam produtos alheios ao ramo farmacêutico, em descumprimento à Lei 5.991/73.
Certidão
O juízo de primeiro grau determinou que a certidão fosse expedida, independentemente da comercialização dos produtos alheios, e que a empresa não fosse autuada, visto que, segundo o magistrado, a competência para fiscalizar as condições de funcionamento seria do órgão responsável pela vigilância sanitária. O Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) manteve a sentença.
No recurso especial dirigido ao STJ, o conselho defendeu que tem competência para fiscalizar a comercialização de produtos diversos do ramo farmacêutico em drogarias e farmácias.
Afirmou que não há ilegalidade no indeferimento da certidão de regularidade, “pois existe permissivo legal que veda a comercialização de produtos que não se enquadrem no conceito de droga, medicamentos ou correlatos”.
Segundo a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal.
Ela disse que, ao órgão de vigilância sanitária, cabe “a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido”.
Fiscalização
Desse modo, disse Diva Malerbi, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para a fiscalização de farmácias e drogarias quanto à manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
A desembargadora ressaltou que a competência para fiscalizar as condições de licenciamento e funcionamento de farmácias e drogarias é exclusiva dos órgãos de fiscalização sanitária. “Não pode o Conselho Regional de Farmácia se imiscuir em competência fiscalizatória exclusiva dos órgãos sanitários, sob pena de usurpação de competência, em flagrante violação do princípio da legalidade”, esclareceu.
Diva Malerbi ainda mencionou que a Lei 12.623/07, do Estado de São Paulo, teve sua constitucionalidade material reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual se reconheceu que as farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializar produtos de natureza diversa da dos medicamentos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.093).
“Assim, mostra-se ilegal e arbitrária a negativa de emissão e renovação dos certificados de regularidade técnica sob esse fundamento”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Prequestionadas, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação dos art. 165, 458 e 535 do CPC⁄1973.2. Hipótese em que se discute a competência ou não do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo em fiscalizar a comercialização de produtos alheios ao conceito de medicamento e, por isso, poder indeferir a emissão da certidão de regularidade para estabelecimento farmacêutico.3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991⁄1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes: AgRg no REsp 1.518.471⁄SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23⁄9⁄2015, AgRg no REsp 975.172⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17⁄12⁄2008, REsp 929.565⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11⁄4⁄2008, AgRg no Ag 813.122⁄SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 7⁄3⁄2007, REsp 722.399⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27⁄3⁄2006, e as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.579.498, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30⁄3⁄2016 e REsp 1.550.143, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º⁄12⁄2015.4. O STF no julgamento da ADI 4.093⁄SP julgou constitucional a Lei n. 12.623⁄2007 do Estado de São Paulo que autoriza as farmácias e drogarias a comercializar artigos de conveniência em farmácias e drogarias (ADI 4093, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24⁄9⁄2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014).5. Recurso especial a que se nega provimento.