Dono de fazenda deve provar por perícia técnica se houve superposição da sua área por reserva indígena

A 4ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que julgou improcedente o pedido de indenização decorrente de desapropriação indireta provocada pela sobreposição de parte de seu imóvel por área indígena denominada “anta”, no município de Boa Vista/RR, ao fundamento de que inexiste o direito à indenização decorrente de expropriação de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.

Em seu recurso, o autor sustentou que houve uma falha na colocação dos marcos divisórios da terra indígena vizinha ao seu imóvel, quando da sua implementação, em 1991, e quando da aferição da medição através de técnicas atuais de georreferenciamento, ficando constatado que a reserva indígena adentrara efetivamente 211,9965 hectares na propriedade do recorrente, razão pela qual busca a indenização pela limitação de uso que se revela uma verdadeira desapropriação indireta.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que, embora o julgado parta de premissas jurídicas corretas, a realidade é que o autor não teve a oportunidade de comprovar o que alega, de que, “na demarcação da área indígena houve superposição de 211,9965 hectares do seu imóvel – o que vem sendo firmado negativamente pelos precedentes – senão em saber se houve superposição da área indígena em cima do imóvel do apelante”.

Segundo o magistrado, a área indígena denominada “anta” encontra-se matriculada desde março de 1992 em nome da União, embora na apelação afirme que o registro “remonta a 1936, mas de todo modo teria que ser feita a devida prova pericial, que se limitou a um laudo antropológico que nada esclarece a respeito”.

A desapropriação indireta se verifica, conforme ressalta o relator, quando a Administração Pública se apossa unilateralmente de bem de propriedade de particular, sem observância ao procedimento formalmente estabelecido. Trata-se de um esbulho da propriedade particular que, após consumado e os bens integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do recorrente e determinou que, no primeiro grau, seja reaberta a instrução, propiciando ao autor, a possibilidade de provar a realidade da sua tese, através de perícia técnica, de superposição da sua área de terra pela demarcação de terra indígena.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRA INDÍGENA. SOBREPOSIÇÃO DE TERRA PARTICULAR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TESE NÃO ESCRUTINADA NA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A sentença, em ação de desapropriação indireta, pautando-se em laudo apenas antropológico, rejeitou o pedido na premissa de que a pretensão indenizatória dominial em terra indígena não deve ser satisfeita, nos termos da Constituição (art. 231, §§ 2º, 4º e 6º). 2. Embora o julgado parta de premissas jurídicas corretas, a realidade é que o autor não teve a oportunidade de comprovar o que alega, de que, na demarcação da área indígena, houve superposição de 211,9965 hectares do seu imóvel. 3. A discussão não consiste em saber se áreas indígenas ocupadas devem ser indenizadas – o que vem sendo firmado negativamente pelos precedentes -, senão em saber se houve superposição da área indígena em cima do imóvel do apelante, o que não está esclarecido. Impor-se-ia, na premissa da inicial, a devida prova pericial, que se limitou a um laudo antropológico que nada esclarece a respeito. 4. Reaberta a instrução, propiciando-se ao autor a possibilidade de provar, em pericia técnica, a realidade da sua tese, de superposição da sua área pela demarcação da reserva indígena. 5. Provimento da apelação.

Processo nº: 0005351-47.2010.4.01.4200

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