DNIT e concessionária devem indenizar em R$ 80 mil caminhoneiro por queda em balsa na Transamazônica

Para magistrados, ocorreu irresponsabilidade e falta de fiscalização

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à construtora Meirelles Mascarenhas o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 80 mil, a um caminhoneiro, devido à queda do seu veículo da balsa, na travessia do Rio Marmelos, na rodovia Transamazônica.

Para o colegiado, as provas nos autos demonstraram a culpa dos réus pelo acidente ocorrido. A construtora era a empresa concessionária responsável pela execução do serviço de transporte sobre o rio, e a autarquia federal, pela fiscalização.

“O conjunto probatório demonstra que a conduta dos réus, ao deixar de cumprir com o seu dever de garantir a segurança e trafegabilidade, foi o motivo do acidente envolvendo o veículo do autor, ensejando o dever de indenizar por dano”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.

Conforme o processo, o motorista trafegava com o caminhão pela rodovia Transamazônica (BR 230), no sentido Humaitá-Apiaí/AM, e, ao atravessar a balsa, caiu no rio Marmelos. Ele foi prontamente socorrido e o veículo sofreu muitas avarias. No horário do acidente, os funcionários da concessionária do serviço estavam em horário de almoço.

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, as rés recorreram ao TRF3. Alegaram que a culpa era exclusiva da vítima, por ingressar na balsa sem a supervisão dos funcionários habilitados. A concessionária defendeu ainda a redução do valor de ressarcimento dos danos. Já o DNIT alegou que a responsabilidade pela travessia do rio era da empresa.

Ao analisar o caso, a relatora desconsiderou a alegação. Para a magistrada, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da administração pública, com direito de regresso contra a concessionária para a cobrança dos valores a serem pagos ao motorista.

“A hipótese de caso fortuito, aventada pela concessionária, não restou configurada, haja vista que não basta argumentar que o condutor do veículo ingressou na balsa sem a supervisão dos balseiros habilitados, porque a responsabilidade de fiscalizar o local é dos réus, seja por determinação legal ou por disposição contratual”, frisou.

Assim, a Sexta Turma determinou ao DNIT e à concessionária o pagamento de R$ 80 mil, a título de indenização por danos materiais, ao motorista, excluído o valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE REGRESSO. INTACTO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVADO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. DEDUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA DO VEÍCULO E COM O DPVAT. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente ocorrido, em 03/03/2009, na balsa de travessia do Rio Marmelo, na BR-230, sentido Humaitá/Apuí/Humaitá/AM, narrado na inicial, envolvendo o veículo de propriedade do autor, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar por dano e lucros cessantes.

2. A existência de contrato administrativo e a responsabilidade do terceiro prestador do serviço, pelos danos causados à própria Administração ou a terceiros, em razão da execução do contrato, por si só, não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DNIT, até porque se trata da hipótese de responsabilidade objetiva da Administração Pública e, além disso, o exercício do direito de regresso permanece intacto.

3. A hipótese de caso fortuito, aventada pela CMM, não restou configurada, haja vista que não basta argumentar que o condutor do veículo ingressou na balsa sem a supervisão dos balseiros habilitados, porque estavam em horário de almoço, pois, se o embarque e a travessia somente podem ser feitos sob a supervisão desses profissionais, a responsabilidade de fiscalizar o local para que o serviço seja prestado exclusivamente dessa forma é dos réus, repito, seja por determinação legal ou por disposição contratual.

4. O conjunto probatório demonstra que a conduta dos réus, ao deixar de cumprir com o seu dever de garantir a segurança e trafegabilidade, foi o motivo do acidente envolvendo o veículo do autor, o que configura o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente, razão pela qual é de se reconhecer o dano, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles e a conduta dos réus, ensejando o dever de indenizar por dano.

5. A finalidade da indenização por danos materiais é o restabelecimento do status quo ante, ou seja, a recomposição do patrimônio do prejudicado, na exata medida em que se encontrava no momento da ação lesiva e, nas hipóteses de acidente de trânsito, com dano ao veículo, a reparação deve ser feita com base no valor do bem, deduzidos os valores obtidos pelo proprietário, seja com a venda da sucata, seja com a venda do veículo recuperado, neste caso, excluídas as verbas gastas com a recuperação do bem para a venda.

6. O valor do DPVAT deve ser abatido do montante da indenização, haja vista tratar-se de seguro obrigatório criado justamente com essa finalidade e o seu valor deve ser excluído do quantum indenizatório, mesmo que não haja prova de que o segurado, ou quem de direito, tenha recebido o valor correspondente ao seguro.

7. Dá-se parcial provimento à apelação do DNIT e da CMM, para fixar o valor da indenização em R$80.000,00, do qual deve ainda ser excluído o valor do DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

Apelação Cível 0005124-96.2010.4.03.6109

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