Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

Diagnóstico

O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer.

Aviso-prévio

O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Formalização

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.

Desconhecimento

O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DA RECLAMADA GOL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓPRIA RECLAMADA, COM REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão agravada em seus termas e fundamentos, ante o acerto do decidido, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar os apontados equívocos em relação a tais conclusões.

Agravo conhecido e não provido, no tema.

2. AGRAVO DA RECLAMADA GOL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO. CÂNCER DE TIREÓIDE DIAGNOSTICADO APÓS A DAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, necessário proceder a novo exame do recurso de revista do reclamante.

Agravo conhecido e provido, no tema.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO. CÂNCER DE TIREÓIDE DIAGNOSTICADO APÓS A DAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR ANTES DA RUPTURA CONTRATUAL. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de não ter havido dispensa discriminatória, tendo em vista que o câncer não é doença estigmatizante e que o diagnóstico da doença ocorreu apenas depois da comunicação da dispensa, ainda no curso do aviso prévio. 2. Acerca da dispensa de empregado portador de doença grave, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser discriminatória tal conduta do empregador ( Súmula 443 – “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego” ). 3. Esta Corte reconhece que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de forma a atrair a aplicação da presunção fixada na Súmula 443/TST. 4. Contudo, se constatado que, no ato da comunicação da dispensa, a empresa não tinha conhecimento de que o empregado estava acometido de doença estigmatizante, a presunção de dispensa discriminatória resta elidida. Com efeito, o que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma. Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si de dispensa tenha sido discriminatório. 5. No caso concreto, do quanto relatado no acórdão regional, constata-se que o diagnóstico do câncer somente ocorreu no curso do aviso prévio, o que constitui situação distinta que afasta a aplicação da Súmula 443 do TST.

Recurso de revista do reclamante não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075 

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