A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e à remessa necessária interposta pela União da sentença que declarou nulo o ato administrativo que determinou a reposição ao erário no valor de R$ 333,12 e a cessação do pagamento do auxílio-alimentação. Na ocasião, a servidora ficou afastada por um prazo superior ao de 24 meses devido a licença médica para tratamento da própria saúde.
A União argumentou que após os 24 meses de licença, não teria como considerar o afastamento como efetivo exercício e que não teria mais amparo legal para o pagamento do auxílio-alimentação. Além disso, a apelante alegou que a Lei 8.112/1990 traz uma limitação temporal, de tempo máximo de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo serviço público prestado à União, para que a licença para tratamento de saúde opere como efetivo exercício. Desse modo, solicitou que a sentença fosse reformada.
O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, em seu voto, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a boa-fé do servidor, “afasta-se a exigibilidade de restituição ao erário”. Tal precedente poderia ser utilizado na espécie dos autos, posto que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em razão de suposto erro operacional da Administração na efetivação do pagamento.
Todavia, o magistrado ressaltou que, contrariamente ao alegado pela apelante, o pagamento de auxílio-alimentação é, sim, devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde, sendo, inclusive, devido nos períodos de férias ou de licenças, porquanto o afastamento do servidor nessas circunstâncias é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na hipótese, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 24 MESES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A controvérsia destes autos refere-se à possibilidade de cobrança pela Administração, a título de reposição ao erário de valores referentes a auxílio-alimentação, pagos durante período de em que a servidora esteve afastada para tratamento de saúde.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o pagamento do auxílio-alimentação incide nos períodos de férias ou de licenças, porquanto o afastamento do servidor nessas circunstâncias é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Não há que se falar em repetição de indébito na espécie, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido de auxílio-alimentação durante o período de licença médica.
4. Sem reparos a sentença, porquanto os fundamentos estão em conformidade com jurisprudência de Corte Superior e deste Tribunal.
5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Processo: 1020757- 85.2018.4.01.3400