Determinada prorrogação do afastamento de servidora pública para conclusão de curso de pós-doutorado no exterior

Uma servidora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) teve reconhecido pelo juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em sede de mandado de segurança, o direito a prorrogar o seu afastamento para cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, por mais 6 meses além do tempo de 11 meses inicialmente concedido pela instituição de ensino. A UNIR havia negado o pedido de prorrogação.

A UNIR recorreu da sentença, ao argumento de que a Resolução 283/2013/Consea (Conselho Nacional de Segurança Alimentar) apenas autorizaria a dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 meses, e por isso o pedido da autora foi negado.

Situação consolidada – Relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, membro da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) verificou que, apesar de a resolução mencionada prever que a prorrogação do afastamento é de apenas 3 meses, o art. 95 da Lei 8.112/1990 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê a limitação, mas apenas dispõe que o prazo de afastamento não pode exceder 4 anos.

A discricionariedade administrativa, no caso concreto, deve ser mitigada, tendo em conta que a Administração Pública deve atuar dentro da lei, não podendo agir com arbitrariedade, prosseguiu Sousa, sobretudo por ter sido demonstrado o interesse público da Administração na capacitação da servidora ao conceder o afastamento para o curso.

“Ressalte-se, por fim, que a situação da impetrante se encontra consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR” concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. LEI 8.112/1990, ARTIGO 95. PRORROGAÇÃO DEVIDA. INTERESSE PÚBLICO ATENDIDO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTERESSE PROCESSUAL. APELO DESPROVIDO.

1. Por meio do presente mandamus, a impetrante visa à prorrogação do afastamento para estudo no exterior, para conclusão do pós-doutorado na Universidade da Flórida/EUA, pelo período de seis meses.

2. Afastamento para estudo ou missão no exterior regulado no artigo 95 da Lei 8.112/1990.

3. Embora alegue a Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR que a Resolução 283/2013/CONSEA apenas autoriza a prorrogação do afastamento para pós-doutorado pelo período de até 3 meses, é forçoso concluir que o artigo 95 da Lei 8.112/1990 não prevê tal limitação, apenas dispondo que essa licença não excederia quatro anos. Ademais, embora a concessão do afastamento para estudo no exterior encontre-se no âmbito da discricionariedade da Administração, as nuances do caso concreto impõem uma mitigação da discricionariedade administrativa, tendo em conta que essa não é absoluta, mas uma liberdade dentro da lei, que não pode ser convertida em arbitrariedade.

4. Na hipótese, a Administração concedeu à impetrante o afastamento para que pudesse cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, na cidade de Gainesville, Estado da Flórida, Estados Unidos da América, no período de 01.08.2014 a 30.07.2015, o que demonstra o interesse público na capacitação da servidora. Dessa forma, carece de razoabilidade uma proibição posterior de prorrogação do afastamento por seis meses para a conclusão do curso que se iniciou com a autorização do administrador, mormente ao se considerar a relevância do tema pesquisado pela impetrante para a UNIR e para a própria comunidade em que essa se insere: “Avaliando a Influência das Hidrelétricas no Sistema de Pesca na Bacia do Madeira, Amazônia Brasileira”.

5. Situação consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR. A concessão de tutela antecipada satisfativa não implica necessariamente a extinção do processo por perda do objeto. Trata-se, na verdade, de cristalina hipótese de direito à prorrogação do afastamento, tal como restou assegurado na sentença, que deve ser mantida, com a extinção do processo, com resolução do mérito.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Processo: 0004840-82.2015.4.01.4100

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