Uma servidora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) teve reconhecido pelo juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em sede de mandado de segurança, o direito a prorrogar o seu afastamento para cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, por mais 6 meses além do tempo de 11 meses inicialmente concedido pela instituição de ensino. A UNIR havia negado o pedido de prorrogação.
A UNIR recorreu da sentença, ao argumento de que a Resolução 283/2013/Consea (Conselho Nacional de Segurança Alimentar) apenas autorizaria a dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 meses, e por isso o pedido da autora foi negado.
Situação consolidada – Relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, membro da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) verificou que, apesar de a resolução mencionada prever que a prorrogação do afastamento é de apenas 3 meses, o art. 95 da Lei 8.112/1990 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê a limitação, mas apenas dispõe que o prazo de afastamento não pode exceder 4 anos.
A discricionariedade administrativa, no caso concreto, deve ser mitigada, tendo em conta que a Administração Pública deve atuar dentro da lei, não podendo agir com arbitrariedade, prosseguiu Sousa, sobretudo por ter sido demonstrado o interesse público da Administração na capacitação da servidora ao conceder o afastamento para o curso.
“Ressalte-se, por fim, que a situação da impetrante se encontra consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR” concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. LEI 8.112/1990, ARTIGO 95. PRORROGAÇÃO DEVIDA. INTERESSE PÚBLICO ATENDIDO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTERESSE PROCESSUAL. APELO DESPROVIDO.
1. Por meio do presente mandamus, a impetrante visa à prorrogação do afastamento para estudo no exterior, para conclusão do pós-doutorado na Universidade da Flórida/EUA, pelo período de seis meses.
2. Afastamento para estudo ou missão no exterior regulado no artigo 95 da Lei 8.112/1990.
3. Embora alegue a Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR que a Resolução 283/2013/CONSEA apenas autoriza a prorrogação do afastamento para pós-doutorado pelo período de até 3 meses, é forçoso concluir que o artigo 95 da Lei 8.112/1990 não prevê tal limitação, apenas dispondo que essa licença não excederia quatro anos. Ademais, embora a concessão do afastamento para estudo no exterior encontre-se no âmbito da discricionariedade da Administração, as nuances do caso concreto impõem uma mitigação da discricionariedade administrativa, tendo em conta que essa não é absoluta, mas uma liberdade dentro da lei, que não pode ser convertida em arbitrariedade.
4. Na hipótese, a Administração concedeu à impetrante o afastamento para que pudesse cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, na cidade de Gainesville, Estado da Flórida, Estados Unidos da América, no período de 01.08.2014 a 30.07.2015, o que demonstra o interesse público na capacitação da servidora. Dessa forma, carece de razoabilidade uma proibição posterior de prorrogação do afastamento por seis meses para a conclusão do curso que se iniciou com a autorização do administrador, mormente ao se considerar a relevância do tema pesquisado pela impetrante para a UNIR e para a própria comunidade em que essa se insere: “Avaliando a Influência das Hidrelétricas no Sistema de Pesca na Bacia do Madeira, Amazônia Brasileira”.
5. Situação consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR. A concessão de tutela antecipada satisfativa não implica necessariamente a extinção do processo por perda do objeto. Trata-se, na verdade, de cristalina hipótese de direito à prorrogação do afastamento, tal como restou assegurado na sentença, que deve ser mantida, com a extinção do processo, com resolução do mérito.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo: 0004840-82.2015.4.01.4100