Descaracterizado ato de improbidade após não comprovação de má-fé por agência de viagens e funcionário

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa PWA Agência de Viagens e Turismo Ltda. e um funcionário, ao reconhecer que não ficou demonstrada a prática de ato de improbidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Narra a denúncia que os autores firmaram contrato com a empresa, ora apelada, para a prestação de serviço de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, e que, durante a execução desse contrato, teriam sido detectadas divergências entre os valores cobrados pela emissão de passagens e as quantias constantes nos bilhetes eletrônicos expedidos pelas empresas aéreas. Teria então o funcionário, nomeado Gestor do Contrato, não cumprido com a sua função de fiscalizar as faturas apresentadas para pagamento pela empresa tendo, com tal atitude, deixado que a agência superfaturasse valores cobrados a título de passagens aéreas.

Em suas razões, o Ministério Público alegou que para a caracterização dos atos previstos na Constituição basta a configuração do dolo genérico, o que teria ficado demonstrado na conduta dos requeridos. Aduziu, ainda, que, com relação à Agência, além de descumprir cláusula contratual, ao não apresentar a garantia exigida, agiu com evidente má-fé, pois encaminhou para o pagamento dezenas de notas fiscais superfaturadas em até 300%.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que não ficou comprovada a má-fé do gestor ou dolo na conduta com o intuito de lograr proveito próprio, mas apenas uma demora na percepção da irregularidade, que, após ter sido comunicada, foi devidamente apurada e sanada.

O magistrado ressaltou que a omissão quanto à ausência de garantia demonstrada pela Agência, de igual modo, inabilidade para o exercício da função de gestor do contrato, não revela a má-fé ou o propósito de causar prejuízo à Administração Pública. Além do que não houve prejuízo à Administração, pois, “a discrepância de valores detectada na execução do contrato foi devidamente esclarecida e providenciado o devido pagamento da diferença em favor da Administração Pública”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR CONTRATO ADMINISTRATIVO. PASSAGENS AÉREAS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS CONSTANTES DOS BILHETES. CONSTATAÇÃO DO FATO. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

  1. Na execução do Contrato nº 18/2004, firmado entre o MPF e a empresa PWA Agência de Viagens e Turismo Ltda., para a prestação de serviço de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, afirma a inicial que foram detectadas divergências entre os valores cobrados pela emissão de passagens e as quantias constantes nos bilhetes eletrônicos expedidos pelas empresas aéreas; e que o gestor não exigiu da empresa a prestação da garantia prevista na 11ª cláusula do ajuste, registrando-se afronta ao art. 11 da Lei 8.429/92.

  2. Para a sentença, que rejeitou o pedido, “[…] competia ao gestor do contrato a tarefa de averiguar diuturnamente a regularidade da execução contratual, realizando as conferências entre os valores das passagens e os pagamentos efetuados pela Administração. Apesar disso, verifica-se que as irregularidades constatadas foram sanadas após sua constatação, com o efetivo ressarcimento ao contratante, por meio de retenção dos repasses no exato valor devido pela contratada.” “[…] essa conduta acarretou a ocorrência de simples irregularidades a denotar, na verdade, a inexperiência ou inabilidade do agente no trato com a gestão pública.”.

  3. Esse é o fato. Não ficou comprovada a má-fé do gestor ou dolo na conduta, com o intuito de lograr proveito próprio, mas apenas uma demora na percepção da irregularidade, que, após ter sido comunicada, foi devidamente apurada e sanada.

  4. A garantia dos contratos administrativos serve como instrumento para dar segurança às contratações públicas, uma vez que se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e, assim, evitar prejuízos à Administração, em caso de inexecução do contrato. A omissão do apelado, nesse segmento, demonstra, de igual modo, inabilidade para o exercício da função de gestor do contrato, mas não revela a má-fé ou o propósito de causar prejuízo à Administração Pública.

  5. A ofensa à honestidade, à imparcialidade, à legalidade ou à lealdade às instituições somente adquire o qualificativo da improbidade, para os efeitos do art. 11 da Lei 8.429/92, quando se evidenciar como um meio de realização de objetivos ímprobos, o que, em nenhum momento, ficou evidenciado nos autos.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0024316-82.2009.4.01.3400

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