A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa PWA Agência de Viagens e Turismo Ltda. e um funcionário, ao reconhecer que não ficou demonstrada a prática de ato de improbidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Narra a denúncia que os autores firmaram contrato com a empresa, ora apelada, para a prestação de serviço de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, e que, durante a execução desse contrato, teriam sido detectadas divergências entre os valores cobrados pela emissão de passagens e as quantias constantes nos bilhetes eletrônicos expedidos pelas empresas aéreas. Teria então o funcionário, nomeado Gestor do Contrato, não cumprido com a sua função de fiscalizar as faturas apresentadas para pagamento pela empresa tendo, com tal atitude, deixado que a agência superfaturasse valores cobrados a título de passagens aéreas.
Em suas razões, o Ministério Público alegou que para a caracterização dos atos previstos na Constituição basta a configuração do dolo genérico, o que teria ficado demonstrado na conduta dos requeridos. Aduziu, ainda, que, com relação à Agência, além de descumprir cláusula contratual, ao não apresentar a garantia exigida, agiu com evidente má-fé, pois encaminhou para o pagamento dezenas de notas fiscais superfaturadas em até 300%.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que não ficou comprovada a má-fé do gestor ou dolo na conduta com o intuito de lograr proveito próprio, mas apenas uma demora na percepção da irregularidade, que, após ter sido comunicada, foi devidamente apurada e sanada.
O magistrado ressaltou que a omissão quanto à ausência de garantia demonstrada pela Agência, de igual modo, inabilidade para o exercício da função de gestor do contrato, não revela a má-fé ou o propósito de causar prejuízo à Administração Pública. Além do que não houve prejuízo à Administração, pois, “a discrepância de valores detectada na execução do contrato foi devidamente esclarecida e providenciado o devido pagamento da diferença em favor da Administração Pública”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR CONTRATO ADMINISTRATIVO. PASSAGENS AÉREAS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS CONSTANTES DOS BILHETES. CONSTATAÇÃO DO FATO. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
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Na execução do Contrato nº 18/2004, firmado entre o MPF e a empresa PWA Agência de Viagens e Turismo Ltda., para a prestação de serviço de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, afirma a inicial que foram detectadas divergências entre os valores cobrados pela emissão de passagens e as quantias constantes nos bilhetes eletrônicos expedidos pelas empresas aéreas; e que o gestor não exigiu da empresa a prestação da garantia prevista na 11ª cláusula do ajuste, registrando-se afronta ao art. 11 da Lei 8.429/92.
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Para a sentença, que rejeitou o pedido, “[…] competia ao gestor do contrato a tarefa de averiguar diuturnamente a regularidade da execução contratual, realizando as conferências entre os valores das passagens e os pagamentos efetuados pela Administração. Apesar disso, verifica-se que as irregularidades constatadas foram sanadas após sua constatação, com o efetivo ressarcimento ao contratante, por meio de retenção dos repasses no exato valor devido pela contratada.” “[…] essa conduta acarretou a ocorrência de simples irregularidades a denotar, na verdade, a inexperiência ou inabilidade do agente no trato com a gestão pública.”.
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Esse é o fato. Não ficou comprovada a má-fé do gestor ou dolo na conduta, com o intuito de lograr proveito próprio, mas apenas uma demora na percepção da irregularidade, que, após ter sido comunicada, foi devidamente apurada e sanada.
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A garantia dos contratos administrativos serve como instrumento para dar segurança às contratações públicas, uma vez que se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e, assim, evitar prejuízos à Administração, em caso de inexecução do contrato. A omissão do apelado, nesse segmento, demonstra, de igual modo, inabilidade para o exercício da função de gestor do contrato, mas não revela a má-fé ou o propósito de causar prejuízo à Administração Pública.
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A ofensa à honestidade, à imparcialidade, à legalidade ou à lealdade às instituições somente adquire o qualificativo da improbidade, para os efeitos do art. 11 da Lei 8.429/92, quando se evidenciar como um meio de realização de objetivos ímprobos, o que, em nenhum momento, ficou evidenciado nos autos.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0024316-82.2009.4.01.3400