Depositário judicial pode exercer direito de retenção

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso especial proposto por armazém que buscava o direito de reter soja depositada judicialmente em suas dependências até o ressarcimento de todas as despesas geradas com a armazenagem do produto.

A apreensão da soja foi determinada em uma ação cautelar de arresto e ação de execução entre duas empresas. A decisão determinou o depósito de 7.500 sacas de soja no armazém. No decorrer do processo, entretanto, houve acordo entre as partes, no qual os executados reconheceram a integralidade do débito e requereram a expedição de mandado de remoção e entrega da soja. Foi informado, ainda, que as custas finais ficariam a cargo dos executados.

No preparo da remoção da soja, o armazém pediu judicialmente que o proprietário da soja fosse intimado para fazer o pagamento da taxa de armazenagem e, como garantia, requereu que ficassem retidas 3.146 sacas até que o pagamento fosse efetuado, por aplicação do artigo 644 do Código Civil.

A sentença deferiu o pedido de retenção, mas o Tribunal de Justiça estadual determinou a liberação integral do produto sob o fundamento de que as despesas com o armazenamento passaram a ser dos executados, e não do proprietário da soja.

Retribuição devida

Além disso, segundo o acórdão, o depósito tratado no artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) não se submete às disposições do Código Civil, especialmente em relação ao artigo 644, que autoriza a retenção até que se seja paga a retribuição devida.

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de o armazém ser indenizado antes da entrega do produto.

“Não há dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público(honorários), nos precisos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil”, disse o ministro.

Ainda segundo o relator, não há nenhuma vedação à aplicação do direito de retenção previsto no artigo 644 do Código Civil aos depósitos judiciais. “Como não foi prestada caução nem foram adiantadas quaisquer despesas, o armazém depositário tem direito de reter parte do produto enquanto não for ressarcido”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO OU DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS POR CONTA DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO SEM INTERVENIÊNCIA DO ARMAZÉM DEPOSITÁRIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Como regra geral, a execução corre por conta do exequente até a satisfação do seu direito, devendo adiantar as despesas dos atos ou diligências que requerer e ainda aquelas determinadas pelo juízo. Interpretação do art. 19, caput e § 2º, do CPC.

2. Se não foi prestada caução nem foram adiantadas as despesas para cobrir despesas com armazenagem e conservação do produto agrícola depositado, o respectivo armazém, ainda que no múnus público de depositário, pode exercer o direito de retenção de parte do produto até que sejam ressarcidos esses custos e pagos seus honorários.

3. Recurso especial provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1300584

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