Decisões do TST sobre dano existencial

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Segundo o Regional, o reclamante prestava horas extras com habitualidade, sujeito a jornada de 12 horas diárias, com 20 minutos de intervalo, e laborava em dias destinados a repouso. No entanto, a Corte de origem consignou que não restou demonstrada a “situação extrema” narrada na petição inicial. Diante desse contexto fático, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula nº 126/TST, não se verifica que as jornadas de trabalho praticadas pelo reclamante tenham comprometido suas relações sociais e seus projetos de vida, não havendo, portanto, falar em dano existencial, haja vista que esta Corte sedimentou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras não implica no pagamento da indenização por dano existencial pleiteada. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR – 1480-67.2014.5.03.0178 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016).
EMENTA: DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DEZARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. DANO MORAL EXISTENCIAL (“DIREITO AO LAZER”). A Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais – dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Ressalte-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, por doze horas diárias, por exemplo, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano ao patrimônio moral do indivíduo, por lesar direitos de sua personalidade. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 317-71.2014.5.12.0026 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016).
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. EXCESSO DA JORNADA DE TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Não se trata de julgamento extra petita, pois houve pedido expresso na reclamação trabalhista (fls. 5, 6 e 8 dos autos originais). No caso em tela, a conclusão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, foi no sentido de “extensa jornada de trabalho (12 horas diárias, sem intervalo para descanso e alimentação, com apenas uma folga semanal no período de abril de 2010 a maio de 2011), sendo evidente a sobrecarga prejudicial à saúde do reclamante”, razão pela qual resta configurado o dano existencial. Ilesos os artigos indicados. Por fim, acerca do valor arbitrado, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 870-87.2011.5.04.0013 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. Cinge-se a controvérsia em definir se o cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, implica dano existencial suficiente a ensejar dever de reparação de ordem moral. A decisão recorrida entendeu que a extensa jornada de trabalho por parte do reclamante o expôs a danos de ordem psíquica e moral, privando-o de horas de lazer e do convívio com a família. Entretanto, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é presumível, ele necessita de ser provado, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova. O cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada efetiva impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos. Com efeito, embora o quadro fático descrito demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, não consigna, por outro lado, prova de que tal jornada tenha de fato comprometida as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 53-48.2015.5.17.0101 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DEZARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. A Constituição da República determinou a instauração, no País, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva. A realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais, por doze horas diárias, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, disponibilidade pessoal que é assegurada pelos princípios mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Semelhante gestão empregatícia deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em vista do contrato de trabalho mantido com o empregador. Configurada essa situação no caso dos autos, mantém-se a indenização por dano existencial reconhecida pela Instância Ordinária. Desse modo, não preenchendo o recurso de revista, neste tópico e quanto aos demais temas elencados, os requisitos do art. 896 da CLT, dele não se conhece. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 1152-12.2012.5.04.0007 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo, ônus que cabe ao trabalhador por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR – 129-15.2013.5.04.0001 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE LAZER. EXCESSO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR QUE IMPLICASSE NO DEVER DE INDENIZAR O OBREIRO PARA ALÉM DA ESFERA PURAMENTE PATRIMONIAL. NÃO PROVIMENTO. O dano existencial é espécie de dano imaterial, e ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Mas não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve se perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, no âmbito de suas relações sociais. No caso, não ficou comprovada a conduta ilícita por parte da empresa que implicasse o dever de indenizar o Obreiro para além da esfera puramente patrimonial. Assim, não preenchidos os requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador, no caso os elementos caracterizadores do prejuízo moral, não há de se falar em indenização por dano moral. Nesse sentido, precedente desta 4.ª Turma. Recurso de Revista conhecido, no particular, e não provido. (Processo: RR – 10067-81.2013.5.03.0156 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. O Regional afirmou, com base nas provas coligidas aos autos, que a reclamante laborava em jornada de trabalho extenuante, chegando a trabalhar 14 dias consecutivos sem folga compensatória, laborando por diversos domingos. Indubitável que um ser humano que trabalha por um longo período sem usufruir do descanso que lhe é assegurado, constitucionalmente, tem sua vida pessoal limitada, sendo despicienda a produção de prova para atestar que a conduta da empregadora, em exigir uma jornada de trabalho deveras extenuante, viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, representando um aviltamento do trabalhador. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial. Todavia, no caso, não se trata da prática de sobrelabor dentro dos limites da tolerância e nem se trata de uma conduta isolada da empregadora, mas, como afirmado pelo Regional, de conduta reiterada em que restou comprovado que a reclamante trabalhou em diversos domingos sem a devida folga compensatória, chegando a trabalhar por 14 dias sem folga, afrontando assim os direitos fundamentais do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR – 1034-74.2014.5.15.0002 Data de Julgamento: 04/11/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).
EMENTA: DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INÚMERAS OFENSAS COMETIDAS CONTRA O EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A JORNADA EXTENUANTE DE FORMA CONTÍNUA SEM SE TRATAR DE JORNADA DE PLANTÃO COM LARGAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS, NECESSIDADE IMPERIOSA OU DECORRENTE DE FORÇA MAIOR (ART. 61 DA CLT). DANO EXISTENCIAL. OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM PRESTAR SERVIÇOS EM LOCAL INTERDITADO. VAZAMENTO DE GÁS AMÔNIA. USO DE UNIFORME MOLHADO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. CARÁTER REPARADOR E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por mais de 12 horas seguidas, ao longo de todo o contrato de trabalho, continuamente, sem se tratar de jornada de plantão com largas folgas compensatórias, necessidade imperiosa ou decorrente de força maior (art. 61 da CLT) reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar, minando condições essenciais para a manutenção de equilíbrio físico e emocional do Obreiro e gerando indiscutível dor íntima, injusto desconforto, desgaste físico e psicológico acentuado, manifesto mal-estar e degradação física da pessoa. A sobrecarga exacerbada de trabalho por período contratual significativo, não obstante a sobrerremuneração pertinente que atrai, fere princípios constitucionais relevantes, atados à centralidade da pessoa humana na ordem jurídica: princípios da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho (este, princípio da OIT, incorporado pela Constituição Federal: art. 5º, §§ 1º e 3º), da valorização do trabalho e do emprego, da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. O desrespeito a tais princípios que imantam o patrimônio moral do indivíduo que labora gera a obrigação de indenizar (art. 5º, V e X, da CF; art. 186 do CCB). Esta dimensão do caso vertente traduz o denominado dano existencial, que se configura pela exacerbação do tempo de disponibilidade do trabalhador em função do emprego, inviabilizando-lhe o usufruto de efetiva vida própria. Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, dano este que atinge a dimensão física e também emocional de sua individualidade. Relativamente ao quantum indenizatório, não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Nessa linha de entendimento, releva notar que, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os comandos resultantes das normas jurídicas devem ser interpretados segundo critério que pondere o adequado equilíbrio entre meios e fins a elas vinculados, de acordo com um juízo de verossimilhança, sensatez e ponderação. Na presente hipótese, em razão de inúmeras ofensas contra o patrimônio moral do empregado e sua saúde, devidamente registradas pelo Regional (uso de uniformes molhados; extensa jornada de trabalho; obrigação de laborar em local interditado pelo Ministério do Trabalho em virtude de vazamento de gás amônia; assédio e ofensas morais), impõe-se majorar o valor fixado (R$6.000,00, na Instância Ordinária), que ora se arbitra em R$30.000,00 (trinta mil reais), montante mais próximo aos valores arbitrados por este Tribunal Superior, especialmente esta d. 3ª Turma, em casos congêneres. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR – 56-55.2014.5.23.0041 Data de Julgamento: 11/11/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DANO EXISTENCIAL. O trabalho em sobrejornada, com o uso de aparelho celular, e plantão, por si só, não conduz à conclusão de que o empregado tenha sofrido dano existencial, de modo que o reclamante não demonstra violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Ademais, os arestos trazidos a cotejo tratam de dano existencial decorrente de jornada extenuante, o que não se coaduna com a tese lançada na decisão recorrida, a atrair a aplicação do art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 228-95.2014.5.09.0005 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

1480-67.2014.5.03.0178

317-71.2014.5.12.0026

870-87.2011.5.04.0013

53-48.2015.5.17.0101

1152-12.2012.5.04.0007

129-15.2013.5.04.0001

10067-81.2013.5.03.0156

1034-74.2014.5.15.0002

56-55.2014.5.23.0041

228-95.2014.5.09.0005

 

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