Decisões do TRT-MG sobre dano existencial

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. DEVIDA. A jornada de trabalho cumprida pelo empregado, sempre em prejuízo dos intervalos intra e interjornadas, que ultrapassava quatorze horas diárias, mostra-se extenuante, configurando ilícito trabalhista capaz de ensejar reparação por danos morais, porque impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e da supressão do convívio com a família, sacrificando ainda o direito ao descanso e ao lazer. Nesse sentido, a imposição de jornada exaustiva ao trabalhador é conduta enquadrada no tipo penal definido no art. 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. Quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, há clara extrapolação dos limites de atuação do poder diretivo, decorrente do ato abusivo, que atinge a dignidade do trabalhador e evidencia o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado pelo empregado, que passa a ser credor de uma indenização pelo dano moral sofrido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011999-82.2013.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 10/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 140; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage).
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. O dano existencial está diretamente ligado à impossibilidade de o trabalhador usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto de vida específico, em razão de ato ilícito do empregador. Como regra, o trabalho exerce funções diversas na vida da pessoa humana: fator de inclusão social, meio de subsistência para ele e sua família, motivo de orgulho e em certa medida de prazer e de satisfação por ser útil e produtivo. Em outras palavras, a realização profissional também integra o projeto de vida de quem vive do trabalho, assim como as relações de trabalho também compõem as relações sociais. Ademais, a ideia de dano existencial tem a ver com ato ilícito do empregador que cause prejuízo intensa e extensamente ao trabalhador, em sua esfera sócio-familiar. O ato de ter realizado horas extras, ainda que durante um período prolongado, por si só, não causa dano à existência.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010758-09.2014.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 02/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 192; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano existencial emerge quando se subtrai do trabalhador o direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em decorrência de atividades laborais excessivas, fazendo com ele deixe de lado as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição Federal. O empregador extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade de seu empregado, configurando dano existencial, de influxo moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010809-20.2014.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 26/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 115; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa)
EMENTA: DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. Trata-se de dano existencial, que, como cediço, consiste na violação dos direitos fundamentais da pessoa, direitos estes garantidos pela Constituição, que resulte algum prejuízo no modo de ser ou nas atividades executadas pelo indivíduo. Em outras palavras, é uma espécie de dano moral que tem sido acolhida em algumas situações nos tribunais brasileiros e pode ser concebido como o dano que decorre de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, reduzindo sua qualidade de vida. É uma forma de frustração de projetos (não profissionais) ou relações sociais dos trabalhadores, causadas por condutas ilícitas praticadas por seus empregadores. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000311-10.2015.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 12/02/2016; Disponibilização: 11/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. O dano existencial no âmbito da relação de emprego é aquele que decorre da superexploração da força de trabalho do empregado pelo patrão, de tal modo que priva o trabalhador do convívio social e familiar ou o impede de realizar um projeto de vida. No caso dos autos, não houve prova da ocorrência de tal dano, mesmo porque o contrato de trabalho do autor não perdurou por longo período de sua vida, de forma a atingir sua própria existência, e a jornada por ele cumprida, apesar de constantemente extrapolada, não era excessiva. Ademais, o obreiro não comprovou que deixou de realizar planos e que a prestação de serviços tivesse trazido prejuízos à sua vida pessoal, o que afasta a alegação de violação da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000273-09.2014.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 03/02/2016; Disponibilização: 02/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 135; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; Revisor: Lucas Vanucci Lins)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DAno existencial. NÃO CONFIGURAÇão. a prestação de horas extras, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais. Somente no caso de exigência patronal de cumprimento de jornada exaustiva a ponto de não permitir a restauração das forças físicas do empregado para o trabalho no dia seguinte e de inviabilizar o convívio familiar e social é que enseja a reparação civil por dano existencial. No caso dos autos, a jornada cumprida pelo obreiro, de segunda a sexta-feira, não era exaustiva a ponto de afetar sua dignidade. Desta forma, não se pode cogitar em indenização por dano moral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000094-37.2015.5.03.0058 RO; Data de Publicação: 22/01/2016; Disponibilização: 25/01/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins)
EMENTA: DO DANO EXISTENCIAL – O dano existencial está diretamente ligado à impossibilidade de o trabalhador usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto de vida específico, em razão de ato ilícito do empregador. Como regra, o trabalho exerce funções diversas na vida da pessoa humana: fator de inclusão social, meio de subsistência para ele e sua família, motivo de orgulho e em certa medida de prazer e de satisfação por ser útil e produtivo. Em outras palavras, a realização profissional também integra o projeto de vida de quem vive do trabalho, assim como as relações de trabalho também compõem as relações sociais. Ademais, a ideia de dano existencial tem a ver com ato ilícito do empregador que cause prejuízo intensa e extensamente ao trabalhador, em sua esfera sócio-familiar. O ato de ter realizado horas extras, ainda que durante um período prolongado, por si só, não causa dano à existência. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000690-89.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 27/11/2015; Disponibilização: 26/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 148; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. O dano existencial decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, com violação ao princípio da dignidade da pessoa humana – artigo 1º, inc. III, CF. Indubitável que a obrigatoriedade de trabalhar além da jornada, sem a fruição dos intervalos intra e interjornada durante o contrato de trabalho, comprometeu, sobremaneira, a vida particular do autor, impedindo-lhe de dedicar-se, também, a atividades de sua vida privada. Caracterizado, portanto, o dano existencial in re ipsa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010650-32.2014.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 03/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 120; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)
EMENTA: VIOLAÇÃO AO DIREITO À DESCONEXÃO, AO ESQUECIMENTO, AO LAZER E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL. DANO EXISTENCIAL. ESPÉCIE DO GÊNERO DANO MORAL. Inegavelmente, a supressão de tempo para que o trabalhador se realize, como ser humano, pessoalmente, familiarmente e socialmente é causadora de danos morais. Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em toda a gama das relações sociais materiais e espirituais. Quem somente trabalha, dificilmente é feliz; também não é feliz quem apenas se diverte; a vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e o lazer, de modo que as férias, por exemplo, constituem importante instituto justrabalhista, que transcende o próprio Direito do Trabalho. Com efeito, configura-se o dano moral, quando o empregado tem ceifada a oportunidade de dedicar-se às atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, a cultura, vilipendiado ficando o princípio da dignidade da pessoa humana – artigo 1º, III, CR. Nos casos de jornadas de trabalho extenuantes, o trabalhador é explorado exaustiva, contínua e ininterruptamente, retirando do prestador de serviços a possibilidade de se organizar interna e externamente como pessoa humana em permanente evolução, desprezado ficando, de conseguinte, o seu projeto de vida. A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo just in time, pela competitividade, pela disponibilidade full time, e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta. Nessas circunstâncias, consoante moderna doutrina, desencadeia-se o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011067-61.2014.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 03/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 125; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).
EMENTA: JORNADA EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete-lhe o direito ao lazer e ao descanso, podendo resultar até mesmo em doenças do trabalhador. Tal conduta está enquadrada no conceito legal de trabalho em condição análoga à de escravo, tipo penal definido no art. 149 do CP. No caso, a jornada desumana e abusiva, cumprida pelo autor, exige pronta reparação moral, pois não se pode admitir, razoavelmente, nos dias atuais, que o empregador imponha ao trabalhador o cumprimento de uma jornada de dezesseis horas, alternada com outra de dez horas. É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida, fora do ambiente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000851-59.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 21/08/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).
EMENTA: JORNADA EXAUSTIVA. PRIVAÇÃO DO LAZER E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A exposição do empregado, de forma habitual e sistemática, a carga extenuante de trabalho, em descompasso com os limites definidos na legislação, implica indébita deterioração das condições laborativas, a repercutir inclusive na esfera de vida pessoal e privada do trabalhador. Nessas circunstâncias, as horas extras quitadas durante o pacto representam válida contraprestação da força de trabalho vertida pelo obreiro, em caráter suplementar, em prol da atividade econômica. Todavia, não reparam o desgaste físico e psíquico extraordinário imposto ao empregado bem como a privação do lazer e do convívio familiar e social, sendo manifesto também, nessas condições, o cerceamento do direito fundamental à liberdade. O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). A violação à intimidade e à vida privada do autor encontra-se configurada, traduzindo, em suma, grave ofensa à sua dignidade, a ensejar a reparação vindicada, porquanto não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010057-97.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 25/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 88; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt)
EMENTA: DANO EXISTENCIAL – “O Direito do Trabalho é reconhecidamente instrumento de justiça social, historicamente sistematizado para se buscar a efetivação do direito à igualdade entre o capital e o trabalho, humanizando esta relação que é tão desigual. As mudanças sociais, econômicas e políticas elevaram a pessoa humana ao centro do ordenamento jurídico, entendendo que o valor da dignidade humana é início e fim de tutela do Direito. Nesta perspectiva, mudou-se a metodologia de tutela, passando o Direito a se (re)orientar, a fim de buscar a efetivação da tutela da pessoa humana. Com esse objetivo, a metodologia de estudo do dever de reparar sofreu impactos da elevação da pessoa ao centro do ordenamento jurídico, passando, então, a tutelar a proteção dos danos patrimoniais e extrapatrimonais, dentre eles, o dano existencial. Defendemos, por conseguinte, que o dano existencial constitui uma afronta a dignidade da pessoa humana, culminando no desrespeito à solidariedade social, ao ter como consequência um dano injusto que afeta a existência digna do sujeito. O dano existencial restringe a existência do trabalhador, ao limitar a sua liberdade de se autodeterminar socialmente. No plano do Direito do Trabalho, o dano existencial, provocado, por exemplo por jornadas exaustivas, trabalho análogo à condição de escravo e por acidentes do trabalho, obriga o trabalhador a se (re)orientar socialmente, limitado que foi em sua liberdade. O empregador interfere diretamente nas relações sociais do empregado, ao desrespeitar a sua dignidade, causando-lhe o dano existencial. Com efeito, o dano existencial é autônomo em relação dano moral, que afeta a subjetividade da pessoa humana, e assim, deve ser reparado de forma distinta. Descabe o entendimento, segundo o qual o dano existencial e o dano moral são sinônimos, pois se trata de restringir a tutela à pessoa humana, o que se mostra contrário à normativa constitucional. O reconhecimento do dano existencial e a sua reparação pelo Direito do Trabalho constituem exercício de resistência contra […] “uma colonização do mundo da vida pelo imperativo do trabalhado, que, ao absorver as categorias da existência, constrói personalidades metamorfoseadas de acordo com as condições históricas e alienadas, antissolidárias e concorrenciais do mundo do trabalho”. Assim, por meio do reconhecimento do dano existencial, o Direito do Trabalho amplia o seu espectro de proteção, caminha rente à realidade e à pulsação da vida, e reconhece o dever de respeito às condições dignas de trabalho, fazendo cumprido o seu papel de dignificação, bem como de realização da pessoa humana pelo trabalho”. (Ariete Pontes de Oliveira e Luiz Otávio Linhares Renault. O Dever de Reparar o Dano Existencial no Plano do Direito do Trabalho, in Direitos do Trabalhador: teoria e prática: homenagem à Professora Alice Monteiro de Barros. Belo Horizonte: RTM, 2014, p. 98/99). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001073-93.2014.5.03.0135 RO; Data de Publicação: 22/05/2015; Disponibilização: 21/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 116; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou preposto, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Não comprovados nos autos os pressupostos da indenização pretendida, irrepreensível a r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento da indenização por dano existencial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000400-08.2014.5.03.0101 RO; Data de Publicação: 18/05/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. O dano existencial, segundo doutrina abalizada, “decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso; que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por conseqüência, felicidade; ou o que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. (…) O impacto por ele gerado provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital” (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o Direito do Trabalho. Revista TST, São Paulo, SP, v. 79, no. 2, abr/jun 2013, pag. 243). Contudo, necessária se faz a prova de que a rotina de trabalho do empregado tenha prejudicado seu projeto de vida e suas relações afetivas e sociais. Não há espaço para a simples presunção no caso em tela tendo em vista a contínua prestação de horas extras, ainda mais diante da constatação de que o empregado fruía folgas ao longo do mês. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000978-09.2014.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 20/04/2015; Disponibilização: 17/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 142; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida)
EMENTA: DANO MORAL. PRÁTICA DE HORAS EXTRAS. Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, a indenização de prejuízo sofrido por ato ilícito reclama a concomitância de dano, nexo causal e culpa. E a caracterização do dano existencial, espécie de dano moral, pressupõe violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, III, da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, o que não foi comprovado nos autos. Muito embora aferida extensa jornada praticada, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sofrido restrição ao convívio familiar e social ou tenha visto frustrarem-se seus projetos de vida, acrescido ao fato de que a própria petição inicial informa o gozo de folga em todos os domingos e, pelo menos, em dois sábados por mês. Demais disso, a prestação de serviços em sobrejornada, nos contornos aferidos no presente caso, implica no pagamento das horas extras correspondente ao trabalho excedente, revelando a natureza patrimonial da pretensão, o que obsta o pleito de indenização por danos existenciais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011130-53.2014.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 05/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)
EMENTA: JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE LAZER E CONVÍVIO FAMILIAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O labor do empregado, de forma habitual e sistemática, mediante carga extenuante de trabalho e sem o necessário descanso semanal, implica indébita deterioração das condições laborativas, a repercutir inclusive na esfera de vida pessoal e privada do trabalhador. As horas extras quitadas durante o pacto representam válida contraprestação da força de trabalho vertida pelo obreiro, em caráter suplementar, em prol da atividade econômica, não reparando, contudo, o desgaste físico e psíquico extraordinário imposto ao empregado, bem como a privação do lazer e do convívio familiar e social, sendo manifesto também, nessas condições, o cerceamento do direito fundamental à liberdade. O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). A violação à intimidade e à vida privada do autor encontra-se configurada, traduzindo, em suma, grave ofensa à sua dignidade, a ensejar a reparação vindicada, porquanto não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001555-93.2013.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 24/02/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto)
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. O dano existencial representa uma espécie de dano imaterial, configurado nos casos em que as condições de trabalho impostas ao trabalhador o impedem do convívio familiar, social, da regular fruição dos momentos de lazer e descanso, da organização e implementação de projetos de vida ínsitos ao desenvolvimento de todo ser humano, implicando em frustrações e prejuízos, inclusive no que tange à sua saúde. É certo que a prestação de horas extras acarreta não só o desgaste físico, mas também o cansaço mental do laborista. Contudo, tal prática, por si só, não é capaz de ensejar a reparação a título de dano existencial, principalmente quando o labor extraordinário não impede o empregado de usufruir folgas semanais, bem como períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011293-97.2013.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 13/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 206; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Ana Maria Amorim Reboucas)
EMENTA: JORNADA EXAUSTIVA. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete-lhe o direito ao lazer e ao descanso, podendo resultar até mesmo em doenças do trabalhador. Tal conduta está enquadrada no conceito legal de trabalho em condição análoga à de escravo, tipo penal definido no art. 149 do CP. No caso, a jornada desumana e abusiva, cumprida durante uma década, por um motorista carreteiro, exige pronta reparação moral, pois não se pode admitir, razoavelmente, nos dias atuais, que o empregador imponha ao trabalhador o cumprimento de uma jornada de quatorze horas, sem o intervalo mínimo legal entre as jornadas, indispensável para o seu descanso. É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida, fora do ambiente de trabalho. Na espécie, trata-se ainda de evento que repercute diretamente na nossa sociedade, diante dos perigos que uma tal situação pode provocar no nosso já caótico tráfego rodoviário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010025-40.2014.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 30/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 22; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)
EMENTA: DANO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE DIREITO AO LAZER E DESCANSO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA. O direito ao lazer e ao descanso é direito humano fundamental, assegurado constitucionalmente – art. 6º – e está diretamente relacionado com a relação de trabalho. A prorrogação excessiva da jornada de trabalho justifica a indenização compensatória pelo dano causado. Trata-se de desrespeito contínuo aos limites de jornada previstos no ordenamento jurídico, sendo, pois, ato ilícito. É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010455-38.2014.5.03.0062 (RO); Disponibilização: 04/12/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocada Adriana G.de Sena Orsini)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO EXISTENCIAL – JORNADA DE TRABALHO PECULIAR À PROFISSÃO DE FERROVIÁRIO – AUSÊNCIA DE DANO. A jornada de trabalho realizada pelo reclamante, apesar de extensa, era peculiar à profissão de ferroviário, não inviabilizava a fruição do descanso, do lazer e do convívio social, não ensejando o alegado dano existencial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001037-96.2013.5.03.0002 RO; Data de Publicação: 20/10/2014; Disponibilização: 17/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 224; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Antonio Carlos R.Filho).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

0011999-82.2013.5.03.0131

0010758-09.2014.5.03.0044

0010809-20.2014.5.03.0044

0000311-10.2015.5.03.0146

0000273-09.2014.5.03.0089

0000094-37.2015.5.03.0058

0000690-89.2014.5.03.0079

0010650-32.2014.5.03.0156

0011067-61.2014.5.03.0163

0000851-59.2014.5.03.0157

0010057-97.2015.5.03.0081

0001073-93.2014.5.03.0135

0000400-08.2014.5.03.0101

0000978-09.2014.5.03.0056

0011130-53.2014.5.03.0077

0001555-93.2013.5.03.0129

0011293-97.2013.5.03.0164

0010025-40.2014.5.03.0142

0010455-38.2014.5.03.0062

0001037-96.2013.5.03.0002

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