Farmácia de Curitiba deverá ressarcir seguradora que cobriu despesas de um cliente vítima de roubo à mão armada
Uma farmácia de Curitiba foi processada por uma seguradora que custeou as despesas decorrentes de um roubo ocorrido no estacionamento da drogaria. O fato aconteceu em 2015, quando um cliente foi abordado por dois homens armados e teve o carro subtraído. O automóvel foi encontrado com diversas avarias e a seguradora despendeu R$ 11.370,04 com o conserto dos danos.
No processo, a companhia alegou que a farmácia falhou no fornecimento de segurança aos usuários do estacionamento e, por isso, teria o direito de reaver os valores gastos com o reparo do veículo, substituindo os direitos do segurado perante o estabelecimento comercial.
Em 1º grau, a farmácia foi condenada a restituir o valor gasto pela seguradora, já que, segundo a sentença, esta teve seu patrimônio reduzido ao consertar os estragos causados ao automóvel roubado. “Saliento que, na medida em que a empresa oferece local presumivelmente seguro para estacionamento a seus clientes, e isso é forma de captação de clientela, tal segurança deve ser eficiente para não causar prejuízos aos clientes. Dessa forma, o estabelecimento assume obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados. Logo, restando patenteada a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, cumpre a ela o pagamento de indenização pelos danos daí advindos”, ponderou a magistrada.
A farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo o afastamento da condenação. De acordo com a drogaria, o roubo ocorreu por circunstâncias alheias ao seu poder de ação e foi praticado por terceiros estranhos ao processo.
Obrigação de guarda e vigilância dos veículos
Ao analisar a questão, 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve a decisão do 1º grau de jurisdição. “O estabelecimento assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos deixados em suas dependências, pois trata-se de risco decorrente da conveniência oferecida. (…) A segurança deve ser eficiente, pois não pode o consumidor amargar prejuízos advindos da má prestação dos serviços do fornecedor”, destacou o acórdão.
O relator reforçou que essa obrigação existe mesmo quando o estacionamento é gratuito: “É certo que a disponibilização de espaço para estacionar veículos dos clientes faz parte da atividade desenvolvida pela empresa apelante como um todo, não podendo, pelo simples fato de não haver cobrança, ser afastada a sua responsabilidade quando da ocorrência do evento danoso”.
O recurso ficou assim ementado:
CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – ROUBO DE VEÍCULO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DA FARMÁCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS SEGURADOS, NO JEC, JULGADA IMPROCEDENTE – PEDIDOS DISTINTOS ENTRE ÀQUELA E ESTA AÇÃO – COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA – DEVER DE GUARDA– OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDA – SÚMULA 130 DO STJ – CULPA “INVIGILANDO” – CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO –DANOS MATERIAIS DEVIDOS – VALOR DA CONDENAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
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Conheça a súmula que embasou a sentença e o acórdão:
Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Nº do Processo: 0007715-16.2016.8.16.0001