Cumprimento de estágio probatório não impede advogados da União participarem de concurso de promoção

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância que reconheceu o direito de um grupo de membros da Advocacia Geral da União (AGU) de participarem do concurso de promoção realizado pelo Conselho Superior da Advocacia Geral da União (CSAGU).

A União negou a ascensão dos concursados, alegando “ser exigível o cumprimento do estágio probatório como condição para participação em concurso de promoção”, conforme previa o Edital 39, de 21 de novembro de 2008.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a exigência prevista no edital não encontra previsão constitucional e infraconstitucional. “Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo”.

Para concluir o voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento do estágio probatório, porquanto ausente amparo legal.”

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1.O exame da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido impõe incursão no mérito, motivo pelo qual será com ele analisado. Outrossim, rejeita-se a alegação preliminar de litisconsórcio necessário posto que o resultado desta ação não atingirá direitos dos demais procuradores.

2. Observa-se que o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União – CSAGU fixou no Edital nº 39/2008, Anexo II, como condição de elegibilidade, a aprovação no estágio confirmatório de três anos.

3. A Lei Complementar nº 73/93 concedeu ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União – CSAGU a legitimidade para fixar os critérios objetivos para a promoção por merecimento, não impondo em momento algum critério restritivo de direito. Assim, no exercício do poder regulamentar, não poderia haver restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, cabendo ao referido Conselho apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução.

4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestando-se sobre o tema, adotou o entendimento de que “a exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira de Procurador Federal, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo” (AgRg no REsp 1411225/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).

5. Apelação e remessa necessária  desprovidas.

Processo 0001134-95.2009.4.01.3811

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