Crime de embriaguez ao volante justifica medida cautelar de recolhimento noturno

Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo sob a influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno.

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado.

Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares, como a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde exista o consumo de bebidas alcoólicas e a determinação de seu recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.

Medida proporcional

Em caráter liminar, a ministra Laurita Vaz não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança.

“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra, ressaltando que ele já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.  NÃO CABIMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB ART. 306, §1°, INCISO I) – PRISÃO EM FLAGRANTE – REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II –  A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498⁄MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18⁄10⁄2012). Sob tal contexto, a Lei n. 12.403⁄2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
III – Na hipótese, o acórdão objurgado estabeleceu, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 que achou adequadas ao caso concreto, notadamente a necessidade de recolhimento noturno e durante os finais de semana pelo fato de que o paciente “responde à idêntica ação penal, por fatos ocorridos no mês de abril, ou seja, em pouco menos de um mês teria praticado delitos idênticos”. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária.
Não conheço do habeas corpus.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 406693

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