Não se pode admitir a incidência da cláusula penal quando o atleta mantém vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de jogador de futebol contra o Paysandu Sport Club. O atleta buscava receber o valor da cláusula penal estabelecida na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) como indenização pelo não-pagamento, pelo clube, de salários dos meses de junho e julho de 2006. Mesmo sem receber, ele permaneceu vinculado ao contrato até o seu prazo final.
A cláusula penal é um dispositivo definido na Lei Pelé como fator de compensação pela extinção do vínculo jurídico do jogador com o clube, por descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que a cláusula é aplicável somente quando o pacto se extingue antecipadamente, diferentemente do caso do jogador.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a própria lei define penalidade específica contra a inadimplência desportiva, diferente da multa pela cláusula penal. “A interpretação sistemática da norma em comento reforça essa conclusão”, explicou. “O artigo 31 permite que o atleta proceda à rescisão indireta do contrato nos casos em que haja atraso salarial igual ou superior a três meses, sujeitando-se o clube ao pagamento de multa rescisória pela aplicação do artigo 479 da CLT.”
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA PENAL. NÃO-CABIMENTO.
O descumprimento contratual disciplinado pelo artigo 28, caput , da Lei nº 9.615/98 é aquele motivador da extinção prematura da avença, não se podendo admitir a incidência da cláusula penal quando, a despeito da inadimplência da entidade desportiva, o atleta mantém o vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes. A interpretação sistemática da norma em comento reforça essa conclusão, porquanto seu artigo 31 permite que o atleta proceda à rescisão indireta do contrato nos casos em que haja atraso salarial igual ou superior a três meses, sujeitando-se o clube ao pagamento de multa rescisória pela aplicação do artigo 479 da CLT. Portanto, a própria lei, em dispositivo diverso e com a estipulação de penalidade específica, resguarda o atleta contra a inadimplência da entidade desportiva. In casu , tendo o Regional consignado que, apesar do inadimplemento de obrigações contratuais pela entidade desportiva – as quais foram devidamente reconhecidas e concedidas na sentença –, o contrato do atleta com o clube extinguiu-se pelo decurso normal do prazo determinado pelas partes, não há que se falar em incidência da cláusula penal a que se refere o artigo 28, caput , da Lei nº 9.615/98.
Recurso de revista conhecido e não provido .
107700-17.2007.5.08.0010