A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que garantiu a suspensão da cobrança de dívida relativa ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), em decorrência do falecimento do contratante.
Em suas razões, a CEF argumentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, na condição de agente Financeiro do FIES, apenas faz o repasse dos recursos em conformidade com as normas legais, tendo, inclusive, que prestar contas ao Ministério da Educação (MEC) e ao Tribunal de Contas da União (TCU). Aduziu ainda que na época em que foi assinado o contrato não havia qualquer previsão de quitação do financiamento por morte do tomador, e que “de acordo com a cláusula décima oitava, parágrafo nono, em caso de morte do estudante, o fiador se torna principal devedor do financiamento e devedor solidário da dívida”, não podendo, portanto, arcar com a suspensão financiamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, para o julgamento em questão, deveria ter sido considerada a hipossuficiência do estudante e de seus familiares, “bem como o espírito do Programa de Financiamento Estudantil de caráter protetivo dos direitos sociais (cidadania, educação), de modo que não parece razoável exigir que familiares ou fiadores venham a suportar o débito do financiamento estudantil no caso de falecimento de seu beneficiário”.
Ressaltou o magistrado que no caso em concreto, as parcelas do financiamento estudantil foram pagas até setembro de 2015, três meses após o óbito do aluno, de modo de que parecem inexistir débitos a serem pagos pelos fiadores relativos ao período anterior do autor.
Assim, o desembargador julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou a extinção do contrato do FIES, determinou a exclusão do nome dos fiadores dos cadastros de restrição de crédito e condenou o FIES e a PUC a assumirem a dívida do financiamento estudantil.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). MORTE DO TOMADOR. FIANÇA. EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO AFIANÇADO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde longa data, que a morte do afiançado extingue o contrato de fiança, porquanto garantia acessória e personalíssima, cuja interpretação não comporta ampliação (art. 819 do Código Civil). 2. Segundo dispõe o art. 6º-D da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.513/2011: “Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.” 3. Assim, o fiador, com a morte do afiançado nos contratos do Fies, não responde pelo saldo devedor do financiamento. 4. Inadimplido o contrato antes do falecimento do tomador do empréstimo, a obrigação do fiador surge, como garantidor da dívida, na forma do art. 818 do Código Civil, limitada, contudo, à data da morte do afiançado. 5. Sentença confirmada. 6. Apelações da CEF e do FNDE, não providas.
Processo nº: 0042183-69.2015.4.01.3500