CONTCOP pede ao STF declaração de omissão do Congresso sobre direito de resposta

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (CONTCOP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 11,  alegando que,  com a revogação da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pelo Supremo, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa  ficou sem regulamentação. O direito de resposta está previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal (CF).

Prevê aquele dispositivo que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E a Lei de Imprensa, em seu artigo 30, incisos I, II e I, definia que tal direito consiste: “I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais; II – na transmissão da reposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa: ou III – na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa”.

Alegações

Segundo a CONTCOP, “de nada vale arguir que, nessa matéria, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (CF, artigo 5º, parágrafo 1º). “Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado”, constata a Confederação.

Ela coloca, a título de exemplo, a hipótese de o jornal ou periódico publicar a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, questionando: “Terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional?”.

Assinala também, analogamente, o caso de ofensa à honra individual ou notícia errônea divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido seja feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou TV, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, para questionar novamente: “Terá sido cumprido o dever fundamental de resposta”?

Há, ainda, a hipótese do possível descumprimento do prazo em que o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido, questionando: “Dez dias, um mês, três meses, um ano? “ Questiona ainda se é razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor.

Internet

A CONTCOP salienta também o fato de, nas décadas posteriores à promulgação da Lei de Imprensa, ter surgido a internet como “outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica”, em que até hoje o legislador nacional não regulou o exercício do direito constitucional de resposta, quando ofensa ou informação errônea for divulgada por esse meio. “Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo a sua disposição”, observa.

Pedido

Diante deste e de outros argumentos, a Confederação pede que o Supremo Tribunal Federal declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos seguintes artigos da CF: 5º, inciso V (direito de resposta); 220, parágrafos 3º (trata da comunicação social e do direito  de defesa contra ofensas por programas de rádio e TV)  e 5º (vedação ao monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação); 221, incisos I, II, III e IV (caráter educativo, cultural e regional da programação das emissoras de rádio e TV) e 222, parágrafo 3º (outorga e renovação, pelo Congresso Nacional, das concessões de emissoras de rádio e TV).

A CONTCOP pede que a ação seja distribuída por dependência à ADO nº 9, que tem como relatora a ministra Ellen Gracie. Nesta ação, também sob o argumento de que a revogação da Lei de Imprensa prejudicou gravemente o direito de resposta, as Federações Nacionais dos Jornalistas (Fenaj) e Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) também questionam a ausência de regulamentação legal do direito de resposta e da proteção da família brasileira quanto aos meios de comunicação em massa.

O recurso ficou assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta (CF, art. 5º, V); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II, e art. 221, I a IV); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta (CF, art. 5º, V). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão (CF, art. 221, I a IV). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868/99, art. 12-B). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

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