A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão em favor de consumidora que adquiriu um veículo 0 km com problemas elétricos sem solução definitiva. As rés, concessionária e a fabricante de automóveis, foram condenadas a substituir o carro por outro de mesmas características e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Apenas nove dias após a aquisição, a autora da ação precisou levar o automóvel até a concessionária, pois ele apresentava problemas no pisca alerta e piscas laterais, além de barulhos nos retrovisores e vidros traseiros. Dois meses depois, o carro retornou ao conserto com os mesmos problemas, e assim seguiu sem resolução. A autora precisou dos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês.
O juízo, então, aplicou a art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito da cliente ter o veículo substituído por outro. As rés interpuseram recurso onde solicitaram a cassação da sentença, a improcedência dos pedidos ou, ainda, tão somente a redução do valor de indenização.
A câmara, em decisão unânime, deu provimento somente ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais que, de R$ 8 mil aplicado em primeiro grau, foi reduzido para R$ 5 mil .
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO “ZERO QUILÔMETRO”. PERÍODO DE TRINTA DIAS ULTRAPASSADO PARA SOLUÇÃO DE VÍCIOS, SOMADAS AS TRÊS OPORTUNIDADES EM QUE O AUTOMOTOR PERMANECEU PARA CONSERTO. ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELA TROCA DO PRODUTO ACOLHIDA PELA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ENTENDEM PRESENTE ABALO ANÍMICO EM REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL COMPRADO EM ESTADO DE NOVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, MERECE MINORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Nº 0300547-48.2016.8.24.0038