O Conselho Federal de Nutricionistas deve manter em teletrabalho os empregados da entidade que façam parte de grupos de risco para a covid-19 ou que morem com pessoas que estejam incluídas nesta condição. A tutela de urgência, concedida pelo juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foi deferida nos autos de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do DF.
Na ação, o sindicato pede à Justiça do Trabalho a concessão de liminar para que seja suspensa a determinação do Conselho Federal de Nutricionistas para o retorno ao trabalho presencial dos trabalhadores inseridos nos grupos de risco para covid-19, bem como daqueles que coabitam com pessoas na mesma condição, sem prejuízo de suas respectivas remunerações.
Em sua decisão, o magistrado salienta que é notório o recrudescimento da propagação comunitária do Sars-CoV-2 (novo Coronavírus) em todo território nacional desde o início deste ano, principalmente em razão da incrível capacidade de contágio da nova variante ômicron. Esse recrudescimento da pandemia, segundo o juiz, tem provocado, novamente, a lotação dos estabelecimentos hospitalares candangos e o aumento significativo de pessoas infectadas. Mesmo que, estatisticamente, a nova variante venha causando impactos mais brandos sobre a maioria da população infectada completamente imunizada, persiste a maior vulnerabilidade das pessoas integrantes dos chamados “grupos de risco”, frisou.
Manter esse grupo em regime de teletrabalho não caracteriza qualquer ingerência abusiva do judiciário, principalmente levando-se em conta que desde 2020 o regime em questão foi implantado no Conselho, segundo documento juntado aos autos, afirmou ainda o magistrado.
Lembrando que os direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, devem ser preservados ao máximo, o juiz concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata restauração do regime de teletrabalho aos empregados do Conselho que se enquadram nas situações de especial risco sanitário, consoante a indicação do Ministério da Saúde. Também devem ser mantidos nesse regime aqueles que coabitem com pessoas em qualquer de tais condições de maior vulnerabilidade, sem prejuízo remuneratório, até o julgamento final da ação ou até a declaração governamental formal de encerramento da situação de emergência em saúde pública de importância nacional, o que ocorrer primeiro . A decisão, segundo o magistrado, deve contemplar todos os trabalhadores em tais condições, independentemente de filiação sindical.
Processo n. 0000046-98.2022.5.10.0006