Confirmada prorrogação de visto temporário de estudante estrangeiro no Brasil para conclusão dos seus estudos

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e determinou à Polícia Federal que analise o pedido de prorrogação do visto do autor, afastando a aplicação do art. 67 do Decreto 86.715/1981, vigente na época do ajuizamento da ação.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira verificou que o indeferimento da prorrogação do visto temporário do estudante decorreu em razão de ter sido pleiteado fora do prazo legal, configurando sua situação irregular no Brasil.

Frisou o magistrado que o aluno é pós-doutorando e desenvolve pesquisa na área da saúde humana, tendo comprovado a matrícula para o semestre subsequente.

Portanto, prosseguiu o relator, ainda que o pedido de renovação do visto tenha sido extemporâneo (ou seja, fora de época), não é razoável seu indeferimento, tendo em vista os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação.

O colegiado, nos termos do voto do relator, confirmou a sentença, por não haver quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO EXPIRADO. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE BOM APROVEITAMENTO E DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou seja afastado o obstáculo apontado pela Polícia Federal (art. 67 do Decreto n. 86.715/81) para a análise do requerimento de prorrogação do visto temporário de estudante da parte autora, com sua consequente prorrogação até 19/08/2018. 2. O indeferimento da prorrogação do visto temporário de estudante da parte autora decorreu em razão de ter sido pleiteado fora do prazo legal, configurando situação irregular no Brasil. 3. Como consignado na sentença, o aluno estrangeiro é pós-doutorando e desenvolve pesquisa para produção de fármaco no tratamento, combate e prevenção em leishmaniose humana, sendo imprescindível para o sucesso do trabalho. Alega que sua ausência pode acarretar prejuízos inestimáveis para a pesquisa, o que comprova o bom aproveitamento do autor, (…). O comprovante de matrícula para o segundo semestre de 2017, segundo documento essencial para renovação do visto, também foi juntado aos autos, (…). 4. Desse modo, ainda que extemporânea, não se mostra razoável impedir a renovação do visto, a fim de possibilitar a permanência do autor em território nacional para a conclusão dos seus estudos, tendo em vista os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação. Precedente declinado no voto. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do CPC. 7. Remessa oficial desprovida.

Processo 1007754-61.2017.4.01.3800

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